TJDFT - 0720705-48.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
TEMA Nº 1230, STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada em face da sentença prolatada no bojo dos Embargos à Execução, que tramitou nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, prática aceita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A sentença rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, e manteve a penhora de 10% sobre os proventos da executada.
Em suas alegações recursais, a executada pugna pela suspensão da execução até o julgamento em definitivo do Tema 1.230 do STJ, em sede de recursos repetitivos.
Ainda aduz que o exequente não trouxe nos autos planilha de cálculo da atualização do débito, o que impediria a continuidade da execução. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça no ID 72280133, pág.2.
Contrarrazões apresentadas (ID 72280162).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de suspensão da execução.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é paritária, devendo a demanda processual ser decidida à luz das normas civis. 5.
As alegações recursais da executada não merecem acolhida.
No que se refere à determinação do STJ para suspensão das execuções, esta foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, portanto, classe processual diversa da presente.
Assim, a invocação da suspensão da execução até o julgamento do Tema 1.230 pelo STJ não se aplica ao caso em tela. 6.
Quanto à alegação de que o título executivo não preenche os requisitos de exigibilidade, por ausência de planilha de cálculos da atualização da dívida, essa também não deve prosperar.
No ID 72280138, consta planilha de cálculo elaborada pelo setor competente deste TJDFT.
Ademais, a planilha de cálculo não é considerada requisito de um título extrajudicial, o qual deve ser certo, exigível e líquido, conforme art. 783, CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte executada/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, já deferida. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
04/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS - CPF: *17.***.*20-25 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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