TJDFT - 0718026-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718026-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
C.
D.
M.
R., MARIA ALZIRA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARA ANGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 247705977.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 12:05:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
27/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718026-42.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
C.
D.
M.
R. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: V.
C.
D.
M.
R., MARIA ALZIRA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARA ANGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS PERITO: ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se novamente o perito, dessa vez por e-mail e por telefone, para que se manifeste sobre a impugnação do Distrito Federal no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente de que a ausência de manifestação será entendida com concordância com o valor apontado pelo Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:08:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
06/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:54
Outras decisões
-
06/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718026-42.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
C.
D.
M.
R. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, anexou petição - Proposta de Honorários Periciais – ID 238658877 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:14:17.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718026-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
C.
D.
M.
R. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão por morte, ajuizada por V.
C.
D.
M.
R., representado por sua genitora MARA ÂNGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA, e por MARIA ALZIRA PEREIRA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora narra que, em 2021, Flávio Pereira de Moura Rocha – pai do primeiro autor e filho da segunda – deu entrada no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio.
Alega-se que, apesar da gravidade do quadro clínico e da necessidade de internação imediata em unidade de terapia intensiva (UTI), o paciente permaneceu internado sem os cuidados adequados.
Segundo relatado, mesmo após decisão favorável à transferência para unidade com suporte intensivo, o paciente não foi transferido e faleceu em 15 de outubro de 2021, fato que, segundo os autores, decorreu de negligência hospitalar.
Diante disso, requerem a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão por morte a ambos os autores.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 219330275), sustentando a inexistência dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado.
Argumenta que o paciente já possuía quadro clínico gravíssimo ao chegar ao hospital e que, embora a equipe médica tenha adotado as medidas terapêuticas disponíveis, inclusive terapia antiisquêmica, houve rápida deterioração de seu estado clínico.
Assevera que não houve negligência, mas ausência de vaga em UTI, e que a inclusão no sistema de regulação (CERIH) se deu previamente ao ajuizamento da ação por ex-esposa do falecido.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e o pleito de pensão por morte, alegando ausência de comprovação de dependência econômica, especialmente em relação à segunda autora.
Por fim, sustenta que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo.
A parte autora apresentou réplica (ID 219741243), reiterando os pedidos e requerendo a inversão do ônus da prova.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 221015122), requereu esclarecimento sobre a atividade laboral exercida pelo falecido, bem como a realização de prova pericial médica para apuração do diagnóstico e do nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito.
Em resposta (ID 221042667), os autores informaram que o falecido exercia atividade como motorista de aplicativo (Uber e 99).
Na petição de ID 223543920, o Ministério Público requereu a intimação do Distrito Federal para apresentar os nomes dos médicos do HRT e da Central de Regulação de UTIs envolvidos no caso, bem como os relatórios de busca por vaga em UTI.
Posteriormente, foi juntado aos autos parecer técnico (ID 229754304), sendo o Ministério Público cientificado e manifestando desinteresse na produção de nova prova pericial.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o Distrito Federal requereu a produção de prova pericial em cardiologia, discordando do teor da nota técnica de ID 229754305.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que não estão presentes os requisitos do §1º do art. 373 do CPC, pois não há excessiva dificuldade para os autores produzirem prova de suas alegações, tampouco se verifica maior facilidade de acesso às provas por parte da ré.
Assim, indefiro a inversão, mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos termos do caput e incisos I e II do art. 373 do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo o seguinte ponto controvertido da demanda: verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Distrito Federal, notadamente no que se refere à ausência de providências adequadas e tempestivas para o tratamento do paciente Flávio Pereira de Moura Rocha em unidade de terapia intensiva, a despeito de diagnóstico médico que indicava a necessidade urgente de cuidados intensivos, e se tal conduta possui nexo de causalidade direto e imediato com o óbito do referido paciente, ocorrido em 15 de outubro de 2021, de modo a caracterizar a responsabilidade civil do ente público.
Defiro a produção de prova pericial na especialidade de cardiologia, requerida pelo réu, considerando que a matéria controvertida envolve aspectos técnicos e científicos relacionados ao diagnóstico, tratamento e evolução clínica do paciente Flávio Pereira de Moura Rocha.
Embora tenha sido juntado aos autos parecer técnico elaborado pelo Ministério Público, trata-se de documento opinativo que, embora relevante, não substitui a prova pericial judicial.
Adicionalmente, verifica-se que, a despeito de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o Distrito Federal requereu a prova e, portanto, arcará integralmente com a prova, a qual somente ocorrerá após o depósito dos honorários em conta judicial.
Assim, dez dias após a preclusão da homologação dos honorários deverá o Distrito Federal providenciar a juntada do comprovante desse valor nos autos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, médico na especialidade Cardiologia, CRM/DF nº 30618, telefone (11) 98460-1305, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o perito DIEGO VIANA NEVES PAIVA, telefone (61) 99819-2782, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:10:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718026-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
C.
D.
M.
R. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão por morte, ajuizada por V.
C.
D.
M.
R., representado por sua genitora MARA ÂNGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA, e por MARIA ALZIRA PEREIRA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora narra que, em 2021, Flávio Pereira de Moura Rocha – pai do primeiro autor e filho da segunda – deu entrada no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio.
Alega-se que, apesar da gravidade do quadro clínico e da necessidade de internação imediata em unidade de terapia intensiva (UTI), o paciente permaneceu internado sem os cuidados adequados.
Segundo relatado, mesmo após decisão favorável à transferência para unidade com suporte intensivo, o paciente não foi transferido e faleceu em 15 de outubro de 2021, fato que, segundo os autores, decorreu de negligência hospitalar.
Diante disso, requerem a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão por morte a ambos os autores.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 219330275), sustentando a inexistência dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado.
Argumenta que o paciente já possuía quadro clínico gravíssimo ao chegar ao hospital e que, embora a equipe médica tenha adotado as medidas terapêuticas disponíveis, inclusive terapia antiisquêmica, houve rápida deterioração de seu estado clínico.
Assevera que não houve negligência, mas ausência de vaga em UTI, e que a inclusão no sistema de regulação (CERIH) se deu previamente ao ajuizamento da ação por ex-esposa do falecido.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e o pleito de pensão por morte, alegando ausência de comprovação de dependência econômica, especialmente em relação à segunda autora.
Por fim, sustenta que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo.
A parte autora apresentou réplica (ID 219741243), reiterando os pedidos e requerendo a inversão do ônus da prova.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 221015122), requereu esclarecimento sobre a atividade laboral exercida pelo falecido, bem como a realização de prova pericial médica para apuração do diagnóstico e do nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito.
Em resposta (ID 221042667), os autores informaram que o falecido exercia atividade como motorista de aplicativo (Uber e 99).
Na petição de ID 223543920, o Ministério Público requereu a intimação do Distrito Federal para apresentar os nomes dos médicos do HRT e da Central de Regulação de UTIs envolvidos no caso, bem como os relatórios de busca por vaga em UTI.
Posteriormente, foi juntado aos autos parecer técnico (ID 229754304), sendo o Ministério Público cientificado e manifestando desinteresse na produção de nova prova pericial.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o Distrito Federal requereu a produção de prova pericial em cardiologia, discordando do teor da nota técnica de ID 229754305.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que não estão presentes os requisitos do §1º do art. 373 do CPC, pois não há excessiva dificuldade para os autores produzirem prova de suas alegações, tampouco se verifica maior facilidade de acesso às provas por parte da ré.
Assim, indefiro a inversão, mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos termos do caput e incisos I e II do art. 373 do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo o seguinte ponto controvertido da demanda: verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Distrito Federal, notadamente no que se refere à ausência de providências adequadas e tempestivas para o tratamento do paciente Flávio Pereira de Moura Rocha em unidade de terapia intensiva, a despeito de diagnóstico médico que indicava a necessidade urgente de cuidados intensivos, e se tal conduta possui nexo de causalidade direto e imediato com o óbito do referido paciente, ocorrido em 15 de outubro de 2021, de modo a caracterizar a responsabilidade civil do ente público.
Defiro a produção de prova pericial na especialidade de cardiologia, requerida pelo réu, considerando que a matéria controvertida envolve aspectos técnicos e científicos relacionados ao diagnóstico, tratamento e evolução clínica do paciente Flávio Pereira de Moura Rocha.
Embora tenha sido juntado aos autos parecer técnico elaborado pelo Ministério Público, trata-se de documento opinativo que, embora relevante, não substitui a prova pericial judicial.
Adicionalmente, verifica-se que, a despeito de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o Distrito Federal requereu a prova e, portanto, arcará integralmente com a prova, a qual somente ocorrerá após o depósito dos honorários em conta judicial.
Assim, dez dias após a preclusão da homologação dos honorários deverá o Distrito Federal providenciar a juntada do comprovante desse valor nos autos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, médico na especialidade Cardiologia, CRM/DF nº 30618, telefone (11) 98460-1305, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o perito DIEGO VIANA NEVES PAIVA, telefone (61) 99819-2782, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:10:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718026-42.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
C.
D.
M.
R. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a juntada das documentações colacionadas ao ID 229564255 e seguintes e a fim de possibilitar o contraditório, antes de proceder ao saneamento do feito, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, diante do parecer ora acostado, intime-se novamente o Ministério Público para que diga se permanece o interesse na determinação de realização de prova pericial por este juízo.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:57:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:18
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718026-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
C.
D.
M.
R. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer (menor).
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:02:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213261582 Petição Inicial Petição Inicial 24100311200436700000194508785 213261584 02 Procuração Maria Alzira Procuração/Substabelecimento 24100311200665500000194510237 213261587 03 Procuração Vinicius Procuração/Substabelecimento 24100311200739000000194510240 213261590 04 ID - MARIA ALZIRA Documento de Identificação 24100311200962700000194510243 213261592 05 Certidão de Nascimento Vinicius Comprovante 24100311201053600000194510245 213261594 06 CPF - Vinicius Documento de Identificação 24100311201269300000194510247 213262795 07 ID - Mara Ângela Documento de Identificação 24100311201349400000194510248 213262799 08 Comprovante de Residência - Maria Alzira Comprovante de Residência 24100311201431700000194510252 213262802 09 Comprovante de endereço - Mara e Vinicius Comprovante de Residência 24100311201653000000194510255 213262803 10 contracheque_7_2024 - Maria Alzira Anexo 24100311201878300000194510256 213262806 11 contracheque_8_2024 - Maria Alzira Anexo 24100311202097400000194510259 213262807 12 contracheque_9_2024 - Maria Alzira Anexo 24100311202179100000194510260 213262808 13 historico-creditos (1) - Maria Alzira - MÊS 06 Anexo 24100311202393000000194510261 213262810 14 historico-creditos (2) - Maria Alzira - MÊS 07 Anexo 24100311202621100000194510263 213262811 15 historico-creditos - Maria Alzira MÊS 08 Anexo 24100311202843300000194510264 213262812 16 Receituário - Maria Alzira - Gastos com medicações Anexo 24100311203063500000194510265 213262813 17 Comprovante - Aluguel - Maria Alzira Anexo 24100311203277700000194510266 213262814 18 Boleto_aluguel_vencimento_10-09-2024 Anexo 24100311203504000000194510267 213262816 19 Mara Ângela - Contracheque(7)(1) Anexo 24100311203587500000194510269 213262817 20 Mara Angela - Contracheque(8) Anexo 24100311203808800000194510270 213262818 21 Mara Angela - Contracheque(9)(1) Anexo 24100311204106700000194510271 213262819 22 Listagem de Atendimentos Anteriores - Flavio Pereira de Moura Rocha Anexo 24100311204351400000194510272 213262821 23 Relatório Médico de Evoluções - Flavio Pereira de Moura Rocha1 Anexo 24100311204566900000194510273 213262822 24 Certidão de óbito Flávio Anexo 24100311204783100000194510274 213262824 25 0754397-16.2021.8.07.0016-1727958857376-1439422-processo - ÍNTEGRA PROCESSO FLÁVIO UTI Anexo 24100311205013400000194510276 -
03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:03
Deferido o pedido de MARA ANGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA - CPF: *05.***.*50-30 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
03/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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