TJDFT - 0705224-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEID ALVES FREIRES DOURADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PERICLES WILKER TAVARES DOURADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEID ALVES FREIRES DOURADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PERICLES WILKER TAVARES DOURADO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705224-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERICLES WILKER TAVARES DOURADO, HEID ALVES FREIRES DOURADO REQUERIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito.
Por esta razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelas partes, certa de que tal decisão não importa cerceamento de defesa.
Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95 é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes para os dois filhos dos requerentes, em regime integral (7h as 19h), tampouco sobre o plano alimentar ofertado com a seguinte rotina: 8h30 (café-da-manhã); 11h30 (almoço); 14h30 (lanche da tarde); 17h30 (jantar).
As partes também não dissentem sobre a deficiência no desenvolvimento de peso e altura do filho mais novo do casal requerente ou sobre o problema psicológico por que passa a segunda autora.
O cerne da questão consiste em apurar a responsabilidade da ré pelo crescimento deficitário do filho S.A.D., nascido em 3/7/18, durante os anos letivos de 2021 e 2022, bem assim a concorrência para os danos psicológicos reclamados pela autora.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que os autores não estão com a razão.
Isso porque não há mínima evidência de liame de causalidade entre os problemas de saúde noticiados na inicial e conduta da parte requerida.
Conforme consta dos autos e não é questionado pelos autores, o plano alimentar que foi ofertado às crianças era previamente disponibilizado aos responsáveis, semanalmente, tanto que foram acostados pelos próprios requerentes várias planilhas com a alimentação ofertada aos alunos, sob orientação nutricional profissional (id 199214049/050 e 207131832).
Este plano alimentar está em conformidade com o que foi contratado pelos consumidores ao longo de dois anos.
A obrigação contratual da escola é ofertar a alimentação, conforme cardápio disponibilizado aos pais e informar eventual resistência alimentar individual de cada criança, o que efetivamente ocorreu, tanto que foram algumas reuniões realizadas com os pais na tentativa de incrementar o alimento ao gosto de uma das crianças.
Além disso, também era de conhecimento dos pais que a primeira refeição ocorria apenas as 8h30 e a última as 17h30 (15 horas de intervalo) o que naturalmente requer complementação alimentar em casa sob a supervisão dos pais.
Eventual insatisfação com o tipo de alimento que é oferecido, se saudável ou não, é questão que os pais devem ponderar sobre manter ou não a criança na escola e em regime integral, escapando à esfera contratual.
E neste caso, os cardápios juntados aos autos evidenciam que a oferta era predominantemente de alimentos naturais.
Acrescento que a escola também disponibilizou planilha de controle de pesagem durante todo o ano, a cada dois meses (id 207131833).
Os pais de S.A.D estavam cientes dessas informações desde 2021, no entanto, ainda assim optaram por manter o filho na escola no ano de 2022.
Enfim, reitero, não há mínima prova entre o alegado dano sofrido e a conduta da ré, a qual esteve pautada nos termos contratuais, não havendo ilícito ou defeito na prestação do serviço a ser reconhecido e, consequentemente, responsabilidade da fornecedora (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Em verdade, a causa de pedir retratada na inicial, consistente na pretensão de responsabilização da escola pelo déficit de crescimento da criança, representa completa e lamentável inversão de valores, pois a escola é complemento e não responsável prioritário pela educação e crescimento saudável das crianças matriculadas.
Por fim, em que pese a improcedência do pedido inicial, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HEID ALVES FREIRES DOURADO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PERICLES WILKER TAVARES DOURADO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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