TJDFT - 0707769-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de REU: MARISA MARQUES DE JESUS, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 17 de fevereiro de 2025, 14:45:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:17
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARISA MARQUES DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos argumentos lançados na petição anexada no ID 213225117, não vislumbro a probabilidade do direito da parte ré, uma vez que a liminar foi deferida nos exatos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
Ademais, ressalto que a requerida não anexou quaisquer provas da apreensão do veículo e, muito menos, do ajuizamento da ação revisional mencionada na referida petição.
Por fim, assevero que somente com o pagamento integral da dívida é que se relava cabível a restituição do bem.
Nesse cenário, indefiro o pedido de urgência agitado pela ré.
No mais, manifeste-se a parte autora, postulando o que for pertinente. -
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicação
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicação
-
04/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:41
Juntada de consulta renajud
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10/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:37
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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