TJDFT - 0739596-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2024 03:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2024 02:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/10/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739596-41.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0735951-05.2024.8.07.0001 – id 208846518), que, em demanda regressiva, indeferiu a tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas e/ou de bens das rés, via sistemas Sisbajud e Renajud, referente aos valores despendidos na ação trabalhista movida por funcionário da ré (R$ 169.778,38).
Narra que efetuou gastos na ação trabalhista movida por Deividy Bezerra Ferreira Neto, ex-funcionário da 1ª agravada, nos autos do processo de nº 0000294-74.2021.5.10.0014, ajuizado perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, decorrente de contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação, razão pela qual ajuizou demanda regressiva.
Alega, em suma, que os agravados constituem grupo econômico que o utilizaram com a finalidade de lesar credores, sendo improvável a restituição dos valores dispendidos, ante as diversas ações trabalhistas ajuizadas em face dos recorridos, havendo grandes chances de dissolução irregular das empresas e desaparecimento dos bens, ou, ainda, abertura de outras pessoas jurídicas para continuar praticando atos ilícitos e fraudulentos, razão pela qual a ciência do feito principal ou eventual necessidade de aguardar até o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória proporcionará tempo mais do que suficiente para que todos os bens das agravadas “desapareçam” e a agravante nunca consiga compensar o dano patrimonial sofrido.
Aponta perigo de dano na possibilidade de os agravados dissiparem ou dilapidarem seu patrimônio com objetivo de frustrar a execução.
Requer a tutela de urgência para que seja reconhecido o grupo econômico existente entre os agravados e seja determinado o bloqueio de ativos financeiros e/ou bens dos agravados. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 208846518 – autos principais): “(...).
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que não há nenhum indício de que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio para frustrar futura execução e, tampouco, a tutela de urgência de natureza cautelar revela-se adequada a essa fase processual, tendo em vista que os réus serão citados para a fase cognitiva e somente na fase de cumprimento de sentença, no caso de resistência ao cumprimento voluntário da obrigação, haverá a necessidade de adoção de medidas sub-rogatórias para atingir o seu patrimônio e garantir a satisfação da obrigação, razão pela qual indefiro o pedido.
Saliento que a mera existência de demandas judiciais contra os réus não justifica a concessão da tutela antecipada de arresto.
Além disso, a análise acerca dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...).” Não vislumbro, portanto, à primeira vista, o periculum in mora, pois ausente demonstração mínima de eventual pretensão de dilapidação do patrimônio pelos agravados ou ocorrência de fraude à execução. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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