TJDFT - 0714309-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
03/01/2025 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714309-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: AILTON GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NATIVA GONCALVES VIANA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
O Exequente requereu o cumprimento da sentença ID 196077394, que transitou em julgado em data de 18/06/2024 (ID 203602156) e condenou a parte executada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em consultas ao sistemas deste Tribunal, noto que a ação em que se discutia a validade do negócio jurídico que originou o título executivo extrajudicial foi ajuizada em 11 de dezembro de 2021, tendo apresentado contestação em 1 de fevereiro de 2022.
Ciente do litígio instaurado para analisar a validade do contrato firmado, o Banco Votorantim S/A iniciou o processo de busca e apreensão, posteriormente convertido à execução, em 26 de maio de 2022.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Os ônus da sucumbência devem ser suportados pea parte exequente, haja vista o ajuizamento de ação de busca e apreensão quando estava ciente de outra ação movida em que se discutia a validade do negócio jurídico.
Diante disso, a parte exequente fica condenada ao recolhimento de custas, inclusive as intermediárias dispostas no id. 141894389 e o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (ID 208382878).
Além disso, o advogado atua em nome próprio, buscando apenas a cobrança de honorários de sucumbência.
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB.
No mesmo prazo, prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, promovendo-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e do assunto para honorários advocatícios.
Ainda, altere-se o valor da causa para R$ 3.572,13.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
24/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:24
Outras decisões
-
22/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:36
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:04
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:59
Outras decisões
-
15/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:59
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:28
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:53
Outras decisões
-
02/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 22:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:08
Outras decisões
-
25/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737575-36.2017.8.07.0001
Raizen S.A.
M de Aguiar com de Combustiveis e Der De...
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2017 16:16
Processo nº 0709452-91.2018.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Wilson Belem Barroso
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 07:56
Processo nº 0704600-08.2024.8.07.0003
Naiane Nara Teodoro Celestino
Explorernet Tecnologia e Comunicacao Ltd...
Advogado: Paulo Roberto da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:55
Processo nº 0704600-08.2024.8.07.0003
Explorernet Tecnologia e Comunicacao Ltd...
Naiane Nara Teodoro Celestino
Advogado: Greyciele Ferreira Araujo Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:59
Processo nº 0715143-25.2024.8.07.0018
Eduardo Leal Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 15:05