TJDFT - 0704600-08.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
CABIMENTO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
TAXA DE INSTALAÇÃO.
DEFEITO NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 939,80 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), em face do inadimplemento contratual.
Em suas razões recursais, alega a cobrança indevida de valores.
Sustenta que a recorrida realizou o cancelamento do contrato em dezembro de 2022, sendo indevidas as cobranças referentes aos valores de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) da fatura de janeiro de 2023, bem como o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente à taxa de instalação e o valor de R$ 321,66 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), referente à multa de fidelidade cobrada pela rescisão contratual.
Argumenta ser inadmissível a produção de provas de telas sistêmicas da recorrida.
Pugna pela reparação do dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61562950) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça e nomeação de Advogado Dativo (ID 61562947).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61562956). 3.
Na origem, a parte autora relata que há mais de três anos contratou serviço de internet com a empresa requerida no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) pago mediante pix.
Porém, diante do mau funcionamento do serviço, no mês de dezembro de 2022 entrou em contato com a empresa e informou que desejava a resolução de seu contrato.
Em fevereiro de 2023, realizou a devolução dos equipamentos fornecidos.
Narra que a parte requerida efetuou as seguintes cobranças: “taxa de utilização de valor R$ 349,70 (trezentos e quarenta e nove reais), taxa de instalação de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) e multa rescisória R$ 321,66 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), sendo que no momento da contratação não houve a apresentação de tais taxas”.
Descobriu que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes por quatro negativações de R$ 971,26 (novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), referente aos serviços de internet.
Argumenta que não se encontra inadimplente, que pagou todas as mensalidades dos serviços usufruídos.
Requer, portanto, indenização por danos morais. 4.
Inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo argumentos que não foram apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, a alegação recursal de ser inadmissível a apresentação de telas sistêmicas da empresa como meio de prova não pode ser conhecida, pois a parte autora, no momento processual oportuno, não refutou as informações nelas apresentadas.
Ademais, apesar da alegada hipossuficiência, por estar a parte autora desassistida de advogado na primeira fase do processo, tem-se que a matéria é simples, de modo que não há evidências de desequilíbrio processual ou de qualquer outra circunstância apta a caracterizar ofensa ao devido processo legal. 5.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou comprovar a sua hipossuficiência para produzir a prova, o que não se coaduna com o caso dos autos, porquanto bastaria à autora comprovar a alegação de baixa qualidade do serviço e a solicitação de cancelamento por meio de protocolo ou print de atendimento, o que não ocorreu. 7.
Consoante dispõe o art. 50 da Resolução nº 632/2014 ANATEL: antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço, especialmente, quando for o caso: (...) IX - incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo. 8.
Preambularmente, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação do cancelamento contratual realizado pela parte autora, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Ao contrário, os documentos de ID 61562912 - Págs. 9 a 23, apresentados pela própria recorrente, indicam que a rescisão contratual ocorreu por falta de pagamento.
Embora tenha a parte recorrente alegado a baixa velocidade do serviço contratado, não há qualquer registro anterior de reclamação ou prova do funcionamento irregular. 9.
Assim, diante da ausência de comprovação de cancelamento contratual em dezembro de 2022, bem como em face da continuidade do serviço e consumo pela parte recorrente até mês de janeiro de 2023, momento em que houve a rescisão contratual por inadimplemento da parte autora, não havendo comprovante de pagamento nos autos do referido valor, vislumbra-se devida a quantia da fatura de janeiro de 2023. 10.
Quanto à cobrança de multa por quebra de fidelidade (12 meses), consta do contrato celebrado pelas partes em 26/08/2022 e assinado eletronicamente pela recorrente, informações claras e visíveis, em sua cláusula 3, "serviços contratados” (ID 61562926), que o prazo mínimo de permanência contratual é de 12 meses, bem como o valor que será cobrado.
Como não restou demonstrada a falha na prestação do serviço de internet, é devida a multa de quebra de fidelidade, nos termos pactuados, no importe de R$ 321,66 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). 11.
Quanto à taxa de instalação, caberia à requerida demonstrar que prestou a informação adequada neste sentido no momento da contratação dos serviços, uma vez que, nos termos do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, o que engloba os deveres gerais de conduta de informação e lealdade.
No contrato de ID 61562926, assinado pela consumidora, ora recorrente, não foi possível verificar essa taxa nem os referidos valores.
Constata-se a menção desta taxa e valor no contrato geral de provedores de internet, (cláusula 6.ª, item II, alínea “j” – ID 61562932, pág. 7), sem assinatura da consumidora, razão pela qual mostra-se indevida a cobrança do valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), por defeito na informação clara, visível e precisa à consumidora. 12.
Em relação aos danos morais, apesar da inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, consta nos autos que houve quatro negativações referentes ao presente contrato e apenas o valor da taxa de instalação foi declarado indevido.
Desse modo, considerando que houve inadimplência da recorrente, não há que se falar em responsabilização por dano extrapatrimonial.
Ademais, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). 13.
RECURSO PARCIALMNTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para excluir da condenação o valor da taxa de instalação do equipamento de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Mantida nos demais termos.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
Tendo em vista a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:41
Conhecido em parte o recurso de NAIANE NARA TEODORO CELESTINO - CPF: *88.***.*42-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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