TJDFT - 0714665-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:30
Juntada de comunicação
-
31/01/2025 17:56
Juntada de carta de guia
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:28
Juntada de comunicações
-
28/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/01/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0714665-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: LUCIO MARQUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LÚCIO MARQUES DA SILVA JÚNIOR imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Segundo consta da peça acusatória (id 185298738): No dia 22 de outubro de 2023, por volta das 21h30, no Condomínio Arapoanga, Quadra 02, Conjunto H, Lote 23 em Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações de afeto, ofendeu a integridade física de Em segredo de justiça, sua companheira, causando-lhe as lesões demonstradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito Nº 41717/23, ID_184098480.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima questionou o denunciado acerca de uma possível traição – em virtude de uma mensagem anônima que ela recebeu com uma foto dele com outra mulher, o que irritou LUCIO, que partiu para cima da vítima, a empurrou ao chão e lhe agrediu com diversos chutes, inclusive no estômago, causando-lhe diversas lesões em seu corpo, conforme o laudo supramencionado.
Após ser agredida, a vítima acionou a polícia militar a qual prendeu o denunciado em flagrante.
Durante a abordagem, o denunciado franqueou a entrada da polícia em sua casa, oportunidade em que foram encontradas 3 (três) munições intactas calibre .40, e uma grande quantia em notas trocadas.
O denunciado e a vítima conviveram afetivamente por aproximadamente 1 (um) ano, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Preso em flagrante no dia 23/10/2023 (ID 175914564), foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 176073859).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0714666-75.2023.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida no dia 06/05/2024 (id 195709395), oportunidade na qual foi determinada a citação do denunciado.
O denunciado foi citado e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da advogada constituída (id 207362565).
Sobreveio Decisão saneadora do procedimento (id 208796214).
Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 28/11/2024, na forma atermada na Ata (id 219168403), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Josimar Mendes Araújo, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id 219168403), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais escritas (id 221825677), ocasião em que requereu a absolvição do acusado, em razão da ausência de prova suficiente à condenação quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime em apuração.
A avaliação quanto à autoria terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, calha a transcrição dos seguintes fragmentos do depoimento prestado pela vítima STEFANY L.
L.
S., na fase judicial, em que a vítima relatou as agressões sofridas, com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: Antony, amigo, deu uma lata de cerveja para o Lúcio.
Antony pegou novamente e entregou para o Lúcio.
A declarante jogou no chão novamente.
Antony ficou alterado e discutiu com a declarante.
Jogou uma garrafa no Antony, acertando-o.
Nesse momento, Lucio ficou irritado e agrediu a declarante com socos no estômago e chutes.
A declarante ficou machucada e passou por exame no IML.
A Polícia compareceu no local a pedido da depoente que ligou para a Polícia.
Colaciono a livre transcrição do depoimento da testemunha Josimar Mendes Araújo, apresentado em juízo, posto que, no essencial, fidedigna às gravações: Atendeu a ocorrência.
A vítima Stefany estava no local e informou ter sido agredida pelo seu namorado com socos e chutes.
Ela apontou que Lucio estava no local.
Lucio falou que realmente houve uma discussão e entraram em vias de fato e agrediu Stefany.
Conduziram todos para a delegacia.
A vítima pediu para os policiais a auxiliarem a pegar seus pertences que estavam na casa.
Entraram com a anuência de Lucio.
Stefany informou, já dentro da residência, que Lúcio traficava drogas e indicou o local da casa onde foram apreendidos 3 munições .40, salvo engano, 1.500,00 reais em dinheiro numa caixinha, mais ou menos, e um cofrinho com dinheiro trocado, valores provenientes do tráfico, segundo a vítima.
Levaram as partes à delegacia.
A vítima apresentava arranhões que informou ter sido resultado das agressões.
Só encontrou o casal no local, não havendo testemunhas.
Oportunizado o seu interrogatório, em juízo, o réu Lúcio Marques da Silva Júnior alegou: Que estavam na casa de um amigo do depoente.
Que a ofendida recebeu uma mensagem anônima de uma pessoa, que mandou uma foto para ela com o depoente.
A vítima foi até ele perguntando o que era.
Que a imagem era a foto de uma ex-namorada do depoente.
A vítima foi para cima do interrogando e a todo momento tentou acalmá-la.
Não sei como ela se machucou.
Ela falou que eu a agredi, mas, em todo momento, o denunciado estava tentando acalmá-la.
Ela pegou uma garrafa para tentar me acertar, mas acertou um amigo do depoente.
A vítima foi para cima do acusado, quando fiquei segurando-a.
Ela pegou uma garrafa e tentou jogar no declarante, mas acertou no Antony.
Depois, o interrogando soltou e segurou ele.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1.
Do crime de lesões corporais: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex- companheiro da vítima, ofendeu a integridade física dela, causando-lhes lesões corporais.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, CP), requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em seus memoriais, sustenta que a conduta do réu não foi direcionada – sem dolo – para lesionar a vítima, mas apenas para conter a vítima em meio à briga.
Não assiste razão à Defesa.
O Laudo de exame de corpo de delito – Lesões corporais nº 41.717/2023 (id 184098480), nesse aspecto, atesta que as agressões sofridas pela vítima resultaram em lesões contusas, apresentando: a) enantema em mucosa do lábio superior; b) duas escoriações lineares, paralelas, medindo 5,0 cm cada, localizadas na região espondiléia torácica; c) duas escoriações lineares, paralelas, medindo 3,0 cm cada, localizadas na face lateral da região torácica esquerda; d) escoriação linear, medindo 2,0 cm, localizada na região inguinal esquerda.
Nesse contexto, tenho por comprovada a lesão corporal dolosa, de natureza leve, uma vez que consta dos autos a prova pericial que atesta as consequências da agressão física.
No presente caso, a vítima narrou, de modo firme e coerente, as condutas nucleares da acusação - lesão corporal leve - na delegacia e em juízo, cujos relatos estão sedimentados por outros elementos de prova.
Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois para a sua configuração mostra-se imprescindível o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não restou verificado no caso.
Portanto, pelo cotejo das provas produzidas, especialmente pelo documento que comprova a lesão, corroboradas pelos depoimentos da vítima, conclui-se que a conduta do réu se subsome à infração penal do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de lesão corporal, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Registro, por fim, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo. 2.2.
Do pedido de indenização formulado na denúncia: Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de reparação de danos.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal.
O arbitramento do valor da indenização dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LÚCIO MARQUES DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. 3.1.
Quanto ao delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade e à conduta social do réu.
Em relação aos motivos, a conduta do agente não deve sofrer valoração negativa.
Em relação às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
No que toca às circunstâncias, verifico que não devem ser valoradas negativamente.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 01 ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes a presença de agravantes e de atenuantes, razão pela qual mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma pena definitiva de 01 ano de reclusão.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, "c" c/c §3º do CP.
De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:39
Outras decisões
-
10/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:50
Publicado Ata em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
28/11/2024 18:25
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0714665-90.2023.8.07.0005 Número do processo: 0714665-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCIO MARQUES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimadaquanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 28/11/2024 Hora: 16:40 ). -
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 17:11
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:13
Desmembrado o feito
-
06/05/2024 18:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/04/2024 14:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/01/2024 18:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
25/10/2023 11:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2023 09:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/10/2023 16:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 16:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2023 15:28
Juntada de intimação
-
24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2023 08:29
Juntada de laudo
-
23/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2023 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701263-94.2023.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Welington Isaias Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:30
Processo nº 0712510-83.2024.8.07.0004
Alexsandra Rodrigues Beserra
Clinica Odontologica Candangolandia LTDA
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:48
Processo nº 0704467-27.2024.8.07.0015
Karina Guimaraes Silva
Massa Falida de Rapido Girassol Transpor...
Advogado: Daniela Evangelista Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:01
Processo nº 0705171-55.2024.8.07.0010
Aldo Alves da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Alex de Queiroz Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:27
Processo nº 0705171-55.2024.8.07.0010
Aldo Alves da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:02