TJDFT - 0723183-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723183-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: EDINA RIBEIRO DE ARAUJO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) acostar aos autos a cópia de sua identidade ou outro documento de identificação, bem como do comprovante de endereço. 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais; 3) juntar os documentos dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente cópia da sentença absolutória e trânsito em julgado, bem como matéria jornalística. 4) explicitar sobre a coisa julgada, em razão da sentença de improcedência proferida no processo 0720180-66.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual se fundamentou no julgamento, pelo STF, do Tema 786, no qual se estabeleceu a tese, em sede de repercussão geral, que é "incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 18:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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