TJDFT - 0712890-51.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 08:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de e não-provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA RECURSAL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO MÉDICO.
NÃO CARACTERIZADO.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais por erro médico, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
O próprio membro do Ministério Público, na instância a quo, manifestou não haver necessidade, relevância ou utilidade prática que justificasse a intervenção do Parquet na ação em curso, visto que versa sobre direitos e interesses individuais disponíveis. 3.
Recurso em que é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos da sentença, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC. 4.
Não se conhece de documentos juntados em sede recursal, pois a prova somente pode ser produzida após a inicial se surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435do CPC, o que não é o caso sub judice. 5.
No caso, o laudo médico pericial concluiu que a lesão do plexo braquial pode ocorrer sem ou com distocia de ombros e é um evento inesperado, muitas vezes imprevisível e que, no presente caso, não se observou falhas no atendimento médico prestado às requerentes. 6.
O art. 479 do CPC prevê que o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que não aconteceu no caso. 7.
Não houve vício na prestação dos serviços pelo hospital requerido, porquanto adotados os procedimentos recomendados para a situação da gestante no momento dos fatos, tendo prestado o atendimento necessário durante e pós-parto à genitora e sua filha. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
05/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:47
Conhecido o recurso de e não-provido
-
02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 18:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
17/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703882-51.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Edinaldo Firmino
Advogado: Ronilson Nunes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 22:24
Processo nº 0740107-39.2024.8.07.0000
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Luis Felipe Magno da Mata Silva e Alcofo...
Advogado: Ronny Hosse Gatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:43
Processo nº 0702133-60.2018.8.07.0005
Esquilo Empreendimentos Eireli - ME
Claudio Paranhas Rocha
Advogado: Paula Ribeiro Pires dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 09:00
Processo nº 0702133-60.2018.8.07.0005
Claudio Paranhas Rocha
Esquilo Empreendimentos Eireli - ME
Advogado: Jose Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 00:11
Processo nº 0739918-61.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Janette das Gracas Lopes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:05