TJDFT - 0703784-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:17
Processo Desarquivado
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27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:32
Homologada a Transação
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11/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DE MENEZES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS DE MENEZES SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
LUCAS DE MENEZES SILVA propôs ação de conhecimento em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A ação está madura para sentença.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
O autor imputa ao réu a responsabilidade pela reparação buscada. É o que basta para demonstrar a sua legitimidade.
Saber quem tem razão é questão inerente ao mérito.
Não há mais questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
Inconteste que a lide deve ser analisada com base na disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante art. 2º e 3º do citado diploma.
A controvérsia reside na existência ou não de defeitos nos serviços bancários prestados pelo réu e correspondentes desdobramentos jurídicos.
O autor sustenta que a fraude noticiada se concretizou em razão de defeitos nos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil, porquanto não teria adotado procedimentos aptos a impedirem que terceiros fraudadores utilizassem numerário da conta de sua titularidade mantida junto à aludida instituição financeira.
O réu, por sua vez, defende que o serviço foi prestado de forma adequada e que os prejuízos descritos são provenientes da atuação de terceiros e da exclusiva culpa do próprio requerente ao fornecer seus dados bancários aos fraudadores e realizar transação financeira seguindo suas orientações.
Na espécie, a análise acurada dos elementos de prova coligidos aos autos revela que ambas as partes - autor e instituição financeira ré - concorreram igualmente para a concretização da fraude.
Segue a exposição dos motivos que culminaram nessa conclusão.
Como adiantado supra, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC, sendo o autor correntista do réu.
Nas relações de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa (propriamente dita).
Diante dos contornos da lide, notadamente da alegação de fraude decorrente diretamente de defeitos nos serviços bancários prestados pela parte ré, caberia a esta, em razão do que consta no art. 14 do CDC, a comprovação de que a fraude e/ou os defeitos retratados inexistem e, portanto, que os serviços foram prestados de forma plenamente adequada e, principalmente, segura.
Não é, todavia, o que se verifica na espécie, em que o réu não apresentou elementos suficientes para afastar por completo a sua responsabilidade pelos fatos.
A ocorrência policial coligida aos autos em ID 193297338, na mesma linha da petição inicial, descreve adequadamente a engenharia utilizada por terceiros para a concretização da fraude referida, que se aperfeiçoou em relevante medida em decorrência da falha na segurança dos serviços prestados pelo réu, ao não se atentar para o perfil do correntista, liberando vultosa quantia sem averiguar a lisura do procedimento, culminando na aquisição do numerário pelos golpistas.
A falha de segurança nos serviços prestados pelo banco provém, em essência, dos seguintes fatores: 1) antes da concretização da fraude, o autor recebeu contato telefônico de número aparentemente vinculado ao réu, porquanto idêntico ao da central de atendimento por ele disponibilizada; 2) os interlocutores, fraudadores, detinham determinadas informações bancárias do requerente, conferindo verossimilhança à versão apresentada à vítima; 3) a operação bancária impugnada é atípica para o padrão do consumidor, abarcando valores expressivos liberados para conta de terceiro.
No caso, a instituição financeira poderia e deveria ter atuado de maneira ágil após o relato do correntista, com o escopo de evitar a concretização da fraude, mediante a utilização adequada dos mecanismos de segurança disponíveis e exigíveis em situações semelhantes, tendo em vista o específico perfil do usuário demandante e a notória recorrência de fraudes semelhantes.
A alegação de culpa exclusiva aventada pelo réu não convence, pois, como verificado, além da cautela esperada do usuário, as instituições bancárias também devem atuar para impedir a materialização dos ilícitos reportados.
Por outro lado, também não é possível simplesmente desconsiderar a efetiva existência da culpa concorrente do requerente para a eclosão da fraude, porquanto agiu sem a cautela esperada nas circunstâncias descritas.
O autor poderia, diante da ligação recebida da falsa central de atendimento, questionar os prepostos havidos na própria agência onde estava localizado o terminal em que realizou a transação, porquanto narrou na exordial que foi ao terminal eletrônico localizado na agência BB Guará I (ID 193297325 - pág. 2 – fl. 4).
O autor narra que, orientado pelo terceiro fraudador, alterou limites, liberou um novo dispositivo de celular e realizou a transação no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), via código de barras de boleto bancário e, após, entendendo tratar-se de um golpe, ainda dentro da agência bancária, comunicou o fato à instituição financeira ré.
Não obstante a falha de segurança nos serviços bancários prestado pelo réu, o consumidor igualmente atuou de maneira relevante e culposa no aludido cenário.
Assim, ressai inequívoco que o requerente negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias e não adotou os procedimentos de segurança publicamente recomendados pelas instituições financeiras em geral.
Nesse passo, é evidente que o requerente contribuiu de maneira relevante para a materialização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Portanto, está caracterizada a culpa concorrente (CCB, art. 945), motivo pelo qual os danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor devem ser divididos em igual medida entre as partes, porquanto ambas não adotaram os procedimentos de segurança esperados na ocasião.
Cito julgado com esse mesmo entendimento oriundo do e.
TJDFT, in verbis: “EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial para condenar o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.324,32, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação; bem como para condená-lo a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.
Em suas razões, aduz que as transações impugnadas pela autora foram realizadas mediante chip e senha, cuidando-se de culpa exclusiva de terceiro e da consumidora.
Requere que não há dano material ou moral a ser reparado, devendo a sentença ser reformada para que os pedidos sejam totalmente improcedentes.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum arbitrado para a indenização por dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 58516847).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao se permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, exsurge o dever de reparação, na forma do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
V.
Consta dos autos que autora recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco réu, o qual possuía os seus dados pessoais, questionando-a sobre uma compra realizada com o cartão de crédito.
Ao não reconhecer o referido débito, sob a alegação de que era do setor de segurança da instituição bancária, instruiu a autora a entregar o cartão para o preposto do banco que iria até sua residência e buscaria o cartão, o que ocorreu.
Após a suspeita de fraude, ante os inúmeros SMS de lançamentos nos seus cartões e conta corrente, a autora solicitou o bloqueio do cartão.
Ainda assim, experimentou o prejuízo de R$ 30.648,64.
VI.
Nos termos do CDC, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
Os relatos demonstram que o caso se amolda à complexa trama conhecida como "golpe do motoboy" cujo tema resta pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, nos moldes da Súmula n. 28, recentemente revisada, que preconiza que "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
VII.
Não se desconhece a acentuada negligência da recorrida, que entregou seu cartão a suposto funcionário do banco, sem ao menos consultar a veracidade do lançamento de compra não reconhecia junto ao aplicativo do banco, o qual estava ao seu alcance a todo tempo, demonstrando, assim, uma conduta culposa com o dano sofrido.
Todavia, verifica-se que a responsabilidade da parte recorrente é objetiva e decorre da falha no seu sistema interno de segurança ao permitir a realização de transações fora do perfil de rotina do consumidor, não investindo em mecanismos de segurança que possam validar de forma segura referidas compras/saques/débitos.
Diante do quadro posto, evidencia-se a existência de culpa concorrente impondo-se o compartilhamento da responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do CC.
VIII.
A despeito da fraude bancária, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de que a situação tenha violado direitos da sua personalidade, o que não restou demonstrado.
Ademais, não obstante o sucesso obtido por terceiro na consumação do golpe, não há prova de atuação desidiosa da instituição financeira por ocasião da apuração dos fatos na via administrativa.
Some-se que os dissabores vivenciados decorreram de fraude de terceiro, da qual a instituição financeira também foi vítima.
Assim, deve ser afastada a condenação por danos morais.
IX.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para excluir a indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.” (Acórdão 1871641, 07238216920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando ter o autor apontado o prejuízo de R$ 17.000,00, o réu deve ressarcir o valor de R$ 8.500,00, correspondente à metade dos referidos danos materiais.
Resta, assim, analisar se os fatos demonstrados nos autos são ou não suficientes para gerar danos morais passíveis de compensação pecuniária.
A resposta é negativa, apesar dos aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos narrados.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
No caso concreto, porém, não há demonstração alguma de desdobramentos mais significativos decorrentes da situação narrada, sendo as consequências restritas ao dano material mencionado e aos dissabores comuns decorrentes dos fatos.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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30/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/06/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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