TJDFT - 0740063-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:01
Conhecido o recurso de ELIANA MARQUES PEREIRA - CPF: *88.***.*94-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
31/01/2025 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/11/2024 16:56
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES PEREIRA - CPF: *88.***.*94-34 (AGRAVANTE) em 08/11/2024.
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740063-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA MARQUES PEREIRA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ELIANA MARQUES PEREIRA (executada) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0710080-94.2020.8.07.0006, proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME (exequente), acolheu parcialmente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio do valor de R$ 0,12 em benefício da parte devedora e converter a quantia de R$ 2.261,48 penhorada na conta da devedora/agravante, em pagamento parcial.
Eis o teor da decisão questionada (ID n.º 208967801): “Concedo à parte devedora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Cumpre salientar que a concessão da justiça gratuita opera efeitos prospectivos, ou seja, não retroage.
Assim, o pedido formulado e deferido em cumprimento de sentença não tem o poder de afastar ou suspender a exigibilidade da obrigação de pagar as verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
A parte devedora apresenta impugnação à penhora, alegando que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, razão pela qual requer o desbloqueio.
Junta documentos (Ids 206170114 a 206170116). É o relatório.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: (...) 1.
De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Na hipótese, verificada que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, CPC, merece reforma a decisão monocrática no ponto em que condicionou a liberação dos valores à preclusão da decisão agravada, determinando-se sua imediata liberação ao executado. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão recorrida no ponto em que condicionou a liberação do valor bloqueado à preclusão da decisão agravada, determinando sua imediata liberação ao executado, ora agravante. (Acórdão 1899581, 07178120820248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a penhora é possível: pagamento de dívida de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 5.
Os proventos, salários, aposentadorias e pensões não perdem sua natureza alimentar pelo fato de não terem sido integralmente utilizados no mês de recebimento.
Inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. 6.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1891165, 07154243520248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos, in verbis: (...) 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de conta poupança é mitigada caso haja desvirtuamento da finalidade da conta poupança, qual seja, a reserva financeira.
Confiram-se os recentes arestos: (...)1.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3°, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 2.1.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora. 2.2.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Nos termos dos arts. 373, incisos e 854, § 3º, I, do CPC, compete ao devedor comprovar que os valores constritos estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Não se aplica a proteção da impenhorabilidade sobre valores depositados em conta poupança que, na prática, é utilizada como conta corrente. 3.1.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou a contento que a utilização da conta poupança era destinada somente à reserva financeira, ônus que lhe competia. 3.2.
Ao analisar os extratos bancários de conta poupança anexados aos autos, percebe-se amplas movimentações, a exemplo de pagamentos de despesas, restaurantes, serviços, transferências via PIX e compras em débito, o que atrai a incidência da referida exceção à regra de impenhorabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1860325, 07029226420248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
A regra do inciso X do art. 833 pode ser mitigada quando a conta poupança bloqueada via Sisbajud é desvirtuada para conta corrente.
Orientação jurisprudencial do STJ. 2. É possível a penhora parcial da conta poupança, desde que preservado o mínimo existencial.
Interpretação do inciso IV do art. 833 do CPC, quando comprovado o seu desvirtuamento. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O agravo interno ficou prejudicado. (Acórdão 1663195, 07329274020228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 2.1.
Não há como se conferir aos valores depositados em conta corrente interpretação extensiva para dar o mesmo tratamento dispensado à proteção conferida à caderneta de poupança, pois as normas de cunho restritivo ou conferidoras de privilégios são interpretadas restritivamente, cabendo a quem suscita a impenhorabilidade comprovar suas alegações, no sentido de tratar-se de conta utilizada com a finalidade de reserva de valores para subsistência. 2.2.
Para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar cabalmente a natureza de poupança do montante sobre o qual recaiu a constrição judicial. 3.
No caso concreto, observado que a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar minimamente suas despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem de tal numerário, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, atual ou futura, deve ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1638786, 07265176320228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a devedora teve seu saldo bloqueado no Caixa Econômica Federal no montante de R$ 2.261,48 e no ITAÚ a quantia de R$ 0,12 (Id 205315643).
Como se observa do extrato da CEF ao Id 206170114, no mês de julho/2024, houve movimentação da conta destacando-se débitos e saques com cartão, pagamentos e créditos via PIX etc.
Assim, é evidente que a referida conta poupança não vem sendo usada como uma reserva financeira, da qual eventualmente seriam retirados valores para cobrir circunstâncias excepcionais, mas como conta corrente, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes da cliente.
Não se aplica, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC na conta da CEF.
Por fim, o extrato acostado ao Id 206170117 demonstra que a penhora no valor de R$ 0,12 recaiu sobre verba salarial.
Com efeito, os valores depositados a título de salário/vencimentos não podem ser alcançados pela penhora.
Assim, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição da conta corrente do Banco ITAÚ, no valor de R$ 0,12.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 0,12 em benefício da parte devedora.
Por conseguinte, converto a quantia de R$ 2.261,48 penhorada da conta da devedora na CEF, em pagamento parcial.
A quantia de R$ 0,12, será imediatamente liberada para a conta corrente do extrato juntado ao Id 206170117.
Preclusa a decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, o valor de R$ 2.261,48 deverá ser liberado para a parte credora.
Para tanto, o credor deverá indicar os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Anoto que o débito deve ser atualizado até a data da transferência do valor bloqueado para conta judicial (25/7/2024), quando então se procede ao abatimento do valor penhorado e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos”.
Em suas razões recursais (ID n.º 64317157 - Pág. 1/10), a agravante alega impenhorabilidade dos valores, pois não haveria distinção sobre a origem das importância de dinheiro poupado, seja em caderneta de poupança, seja em conta corrente ou conta-salário, ou qualquer aplicação bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude e alega que no caso em apreço fora demonstrado a destinação do valor (mudança de País), bem como, afirma que não excedeu o limite estipulado para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Sustenta que o artigo 833, inciso X, deve ser interpretado de forma extensiva, haja vista que não possui relevância em que local o dinheiro encontra-se depositado, o que deve ser protegido é a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, visando proteger o mínimo existencial.
Afirma que utiliza sua conta poupança como núcleo poupador, e que o fato de movimentar sua conta poupança em algumas oportunidades, não afasta seu caráter de reserva financeira, ainda mais quando as transações são de baixo valor.
Aduz que o CPC deixa claro que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Dessa forma, requer, liminarmente, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da agravante; subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, pugna para seja suspendido os efeitos da decisão agravada, até o resultado final do processo.
No mérito, seja confirmada a liminar.
Sem preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID n.º 208967801) É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Não se cuida, portanto, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em análise perfunctória, no que tange à probabilidade do direito (probabilidade de provimento do recurso), destaca-se que o art. 789 do CPC dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(…) … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada acima, verifica-se que as verbas salariais do devedor são tidas como impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido a E. 7ª Turma Cível do TJDFT assim já decidiu: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART 833, X, DO CPC. ÚNICA RESERVA EM NOME DO DEVEDOR. 1.
A regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é aplicável também à importância depositada em conta corrente, desde que a única reserva monetária em nome do devedor.
Precedentes. 2.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1691172, 07415006720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que os valores penhoras se encontravam em conta poupança da agravante e dentro do limite de 40 salários-mínimos.
Todavia, é imprescindível que se demonstre que os valores, mesmo que depositados em conta poupança, tenham a natureza exclusiva de reserva financeira, não podendo ser movimentados de forma ordinária e corriqueira, sob pena de subverter a ideia de poupança e permitir a sua penhora.
O ônus de provar que os valores são impenhoráveis é do devedor, cabendo a ele juntar os documentos e extratos bancários que demonstrem a natureza de poupança dos valores bloqueados.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA.
POSSIBILIDADE.
ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS PROCESSUAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o inciso X do art. 833 do NCPC, o saldo de até quarenta salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável. 2.
Contudo, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança, que é usada como conta-corrente, possível a penhora das verbas depositadas, apesar do artigo 833, X, do CPC.
Precedente desta Corte de Justiça. 3.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Acórdão 1684523, 07017468420238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Na presente hipótese, em análise preliminar, tem-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demostrar que os valores bloqueados, que estavam depositados na conta poupança, constituíam reserva financeira.
Na verdade, conforme se extrai do extrato de ID n.º 206170114 do processo originário, há indícios de que esses valores não eram utilizados como poupança, já que existem diversas movimentações financeiras, quase que diárias, sendo essas transações incompatíveis com a intenção de resguardar reserva financeira.
Portanto, tem-se que a probabilidade do direito da agravante não está demonstrada, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência.
Posto isso, em análise sumária, deve ser mantido o bloqueio que recaiu sobre verba inferior a 40 salários-mínimos, depositada em conta poupança da agravante, ante a utilização como se conta corrente fosse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal, caso queira.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 14:58
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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