TJDFT - 0706163-74.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE GOMES DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.CITAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA.
PESQUISA DE ENDEREÇOS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
TARDIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Código de Processo Civil deixou clara a situação como deve ser entendida a citação.
Não se trata de pressuposto de existência do processo, mas sim de condição de eficácia do processo em relação à parte ré. 2.
O entendimento pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o abortamento prematuro do feito, caracteriza error in procedendo e afronta os princípios da celeridade e economia processual, ao subtrair do credor fiduciário interessado o direito de recuperar o bem. 3.
A demora na citação do réu, sem que haja culpa da instituição financeira autora, não é fundamento apto a gerar a extinção do processo por ausência de pressuposto válido, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
05/10/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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