TJDFT - 0713154-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEVERINO DA CONCEICAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEVERINO DA CONCEICAO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713154-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEVERINO DA CONCEICAO REQUERIDO: STELLA OLIVEIRA DA CONCEICAO SENTENÇA Nesta mesma data, às 16h10, SEVERINO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em desfavor de STELLA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO em que pretendia a exibição do contrato cessão de direitos do imóvel COND MORADA NOBRE Q E 9 C NOBRE, a qual foi extinta sem apreciação de mérito, por se entender que inviável a pretensão de exibição de documentos nos Juizados Especiais.
Seis minutos após a prolação da sentença nos autos 0713150-83.2024.8.07.0005, o autor ajuíza a presente ação, apenas mudando o pedido para busca e apreensão do documento, a qual é medida judicial cabível quando não exibido o documento requerido pela parte, ou seja, o autor pretende, por via transversa, a mesma coisa que antes.
Veja-se que até mesmo a jurisprudência citada diz respeito ao descumprimento de ordem de exibição de documentos.
Assim, melhor sorte não assiste ao autor, razão pela qual reproduzo a mesma sentença prolatada nos autos 0713150-83.2024.8.07.0005: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende o autor que a réu seja obrigada a fornecer informações e documentos, que se enquadra como produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil, demanda que extrapola a competência dos Juizados Especiais, consoante já entendeu esta Corte em várias oportunidades, dos quais o julgado a seguir é exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais. 2.
Em seu recurso, a parte autora defendeu que ao caso concreto não se aplica o Enunciado n. 8 do Fonaje prevendo que: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ponderou que as ações de procedimento especial exibem diferentes graus de especialidade, concebidos para promover a adequação entre o rito e o direito substantivo.
Dessa forma, na qualidade de consumidora, buscando ter provas e informações sobre a contratação de pacote turístico e o seu posterior cancelamento, é cabível a ação de produção antecipada de prova nos juizados, no caso concreto, por se tratar de ação de menor complexidade. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.
No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas à rito especial. 6.
Em que pese os argumentos expostos pela parte autora, aplicável o Enunciado n. 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados na sentença, não merecendo esta qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários porque não houve contrarrazões. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1180089, 07008476520198070020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2 - Preliminar.
Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
O autor pretende, por meio da presente ação, produzir provas acerca do verdadeiro proprietário de veículo automotor para utiliza-las em processo de execução de título extrajudicial que tramita no Juizado Especial do Guará, no qual o autor é exequente.
Todavia, não se admite no âmbito dos Juizados Especiais ação de rito especial, na qual se encaixa a ação de produção antecipada de provas. (...). 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.
W (Acórdão 1608273, 07063147220218070014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse entendimento se reforça pelo Enunciado 8/FONAJE: as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ainda que assim não fosse, o valor de alçada dos Juizados Especiais é de 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), ou seja, R$ 56.480,00, enquanto o valor atribuída à causa é de R$ 100.000,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com a ação.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 458, VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Defiro ao autor a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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