TJDFT - 0720978-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ADRIANO MEIRELLES GONCALVES em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:39
Homologada a Transação
-
18/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2025 16:30
Outras decisões
-
18/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO MEIRELLES GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:39
Outras decisões
-
02/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720978-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES REU: ADRIANO MEIRELLES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:54:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:59
Outras decisões
-
25/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 22:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 21:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:43
Outras decisões
-
25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:35
Outras decisões
-
12/11/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720978-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES REU: ADRIANO MEIRELLES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (adequar o pedido de letra "b") (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 14:47:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 01:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720978-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES REU: ADRIANO MEIRELLES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 10:33:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:00
Outras decisões
-
02/10/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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