TJDFT - 0711366-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:43
Mandado devolvido redistribuido
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18/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711366-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: MARCO AURELIO RODRIGUES DUARTE CERTIDÃO Tendo em vista a diligência requerida em ID 233597846, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 9 de maio de 2025 14:18:27.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
09/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:01
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:42
Outras decisões
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30/11/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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27/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711366-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: MARCO AURELIO RODRIGUES DUARTE DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, tendo em vista que deixou de juntar os extratos bancários dos últimos três meses das contas ativas encontradas na pesquisa Sisbajud.
A autora se limitou a junta extratos bancários em id 210270962 de um banco que não é possível identificar, em que pese a consulta de id 207559203 revele contas ativas em três bancos.
Ademais, nos extratos juntados em 210270962 há elevadas quantias movimentadas pela autora e mesmo que sejam decorrentes de empréstimos, pelo valor, a autora tem capacidade de pagamento elevado.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *13.***.*64-34 (REQUERENTE).
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26/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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