TJDFT - 0713312-78.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Capitalização mensal de juros.
Tabela price.
Método gauss.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, consistente na declaração de nulidade da capitalização composta de juros, revisão das cláusulas contratuais e devolução de valores supostamente pagos a maior.
A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros é lícita; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 4.
A capitalização mensal de juros é permitida desde que haja previsão contratual expressa, conforme o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ e o art. 5º, da MP nº 2.170-36/01. 5.
A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da capitalização mensal de juros, conforme o RE 592.377/RS. 6.
A Tabela Price, mesmo que capitalize juros, é lícita nos contratos de mútuo celebrados por instituições financeiras.
IV. dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/01, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e nº 539; STF, RE 592.377/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, julgado em 04/02/2015. -
30/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER - CPF: *73.***.*73-34 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713312-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA ROSA BEIER REU: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO Diante do comprovante de rendimento juntado pela autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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