TJDFT - 0707110-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TITO DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707110-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS TITO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANTONIO GERALDO DE MORAIS em desfavor FRANCISCO DE ASSIS TITO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório.
As partes compareceram à audiência de conciliação realizada (ID. 211059501), ocasião em que cogitaram acordo onde o Requerido reconhece a compra do bem em 26/10/2010 e todas as obrigações inerentes à tradição, débitos, impostos e multas junto ao Detran.
Esclarecem que não sabem o paradeiro do veículo e solicitam que o DETRAN e a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal sejam obrigados a registrar a venda, transferindo todos os débitos, multas e encargos inerentes, além dos pontos referentes às infrações de trânsito para o Requerido.
Nos moldes como cogitado, impossível a homologação da avença.
Isso porque, a ignorância sobre o paradeiro do veículo impede que sejam cumpridas as regras administrativas para efetiva transferência do veículo.
Ademais, ao sugerir que o DETRAN/DF e a Secretaria Fazenda do DF sejam obrigados a realizar a transferência do veículo, débitos, multas e pontos da CNH, seria impor a terceiros obrigações, o que não se admite no sistema judicial pátrio.
Esclareço que o comando judicial implicaria estender os efeitos da sentença a terceiros estranhos à relação processual, sem que estes tenham participado do processo.
Importante ressaltar, que o Juizado Especial Cível de Santa Maria carece de competência funcional para determinar aos referidos órgãos a medida almejada pelas partes.
Em situação análoga, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação de obrigação de fazer em que figuram apenas pessoas físicas.
Determinação judicial dirigida à Secretaria da Fazenda-DF, ao DETRAN-DF e DER, não participantes da lide, para que procedam à transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido na ação originária (processo 2011.03.1.02532303).
Situação atual do débito em fase de dívida ativa e de execução fiscal.
Solidariedade dos devedores.
Incompetência em razão da pessoa.
Ilegalidade aparente.
Inteligência do Artigo 506 do CPC e Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, III.
Segurança parcialmente concedida (Lei n. 12.016/2009, Artigo 1º).
I.
A exclusão da Reclamação e a inserção do Mandado de Segurança no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 11, de 15 de março de 2016) sugere nova interpretação desse instituto (Lei n. 12.016/2009) para que a parte interessada não possa vir a ser prejudicada, de forma (in) direta, por decisões teratológicas e/ou que violem normas legais na iminência da fase de cumprimento de sentença (RITR, Artigo 15).
II.
No que concerne ao mérito da segurança, constituem pontos inquestionáveis: (i) a relação jurídica de material discutida em juízo só envolveu pessoas físicas; (ii) a pretensão centrava-se na obrigação de fazer ao requerido (transferência da titularidade de veículo negociado e pagamento dos débitos pendentes desde 13.11.2006); (iii) ato contínuo foi conferida à sentença a força de ofício, para que a Secretaria da Fazenda do DF, DETRAN-DF e DER efetuassem a transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido, a partir de 13.11.2006 (ID 3126948 - p.2).
III.
O Distrito Federal experimentou os efeitos da decisão proveniente de Juízo que, em relação a esse ente federativo, não teria competência funcional, a par de não ter sido citado nem participado da relação processual (CPC, Artigos 239 e 506).
IV.
Ademais, o Distrito Federal comprovou que o débito já foi inscrito na dívida ativa e constitui objeto de execução fiscal, de modo que a alteração do polo passivo ("transferência") poderia comprometer o direito líquido e certo do ente federativo em receber o débito, cuja solidariedade da obrigação tributária seria evidente: não informado pelo vendedor, a tempo e modo, a venda do veículo (CF, Artigo 146, inciso III, e Artigo 155, inciso III c/c Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, inciso III e Código de Trânsito, Artigo 134).
Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 1039099; 1ª Turma Recursal, Acórdão 1096163; 2ª Turma Recursal, Acórdão 949503.
V.
Igual complicador não incide quanto à transferência da pontuação de multas, cuja obrigação, por economia processual, pode ser efetuada pelo DETRAN-DF e DER. (Acórdão n.1117128, 07000306120188079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 23/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por isso, impossível a homologação do acordo nos termos em que foi sugerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 24 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/09/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/09/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/09/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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