TJDFT - 0717849-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:25
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 19:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717849-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: NEYL TAVARES REIS FILHO SENTENÇA RECOLHA-SE IMEDIATAMENTE o mandado de ID 244670282.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 18:33:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 07:57
Juntada de consulta renajud
-
04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:32
Homologada a Transação
-
01/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:57
Juntada de consulta renajud
-
17/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:18
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 21:31
Juntada de consulta sisbajud
-
12/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:43
Outras decisões
-
23/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NEYL TAVARES REIS FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NEYL TAVARES REIS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:45
Outras decisões
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEYL TAVARES REIS FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717849-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REVEL: NEYL TAVARES REIS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por STUDIO VIDEO FOTO LTDA em desfavor de NEYL TAVARES REIS FILHO.
A parte autora narra que a parte requerida contratou o serviço para cobertura fotográfica de formatura.
No entanto, apesar dos serviços prestados a parte requerida deixou de cumprir com os devidos pagamentos no valor de R$ 4.058,00 (quatro mil e cinquenta e oito reais).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia devida mais correção monetária e juros legais.
Juntou documentos.
Citada (id. 210162974), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, o autor se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: nota promissória (ID. 208415501) e outros.
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
Ocorre, no entanto, que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte ré, para que se adote a decisão mais justa e equânime.
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do principio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação praticamente quatro anos após a data da inadimplência (11/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.058,00 (quatro mil e cinquenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da citação 06/09/2024, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 10:08:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717849-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REQUERIDO: NEYL TAVARES REIS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 18:46:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:34
Decretada a revelia
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30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEYL TAVARES REIS FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:02
Outras decisões
-
23/08/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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