TJDFT - 0740864-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740864-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Atiê Araújo Anastácio da Silva contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0736977-38.2024.8.07.0001, IDs nº 209489487 e nº 209609033). 2.
O agravante foi intimado para regularizar o preparo ou comprovar a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 64483635). 3.
Na petição de ID nº 64729042, requer a desistência. 4.
Homologo a desistência de ID nº 64729042 e, por consequência, não conheço o agravo de instrumento (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 5.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 6.
Comunique-se à origem. 7.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 8.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740864-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Atiê Araújo Anastácio da Silva contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0736977-38.2024.8.07.0001, IDs nº 209489487 e nº 209609033). 2.
Apesar de o agravante ter informado o pagamento das custas processuais no ID nº 64450549, não foi juntada a guia do preparo, tampouco anexado o comprovante de pagamento. 3.
Na origem foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID nº 209489487).
Contudo, o agravante não pediu a manutenção do benefício em seu recurso. 4.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade do preparo, sob pena de não conhecimento. 5.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, caso seja pleiteada a manutenção da gratuidade de justiça, o agravante deve apresentar os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados, sob pena de revogação do benefício. 6.
Após, retornem-me os autos. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/09/2024 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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