TJDFT - 0755932-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:34
Homologada a Transação
-
10/06/2025 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/06/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:59
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/04/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/04/2025 12:33
Decorrido prazo de CRISTINA BORGES MARIANI - CPF: *30.***.*36-15 (EMBARGADO) em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA BORGES MARIANI em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:59
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
consumidor. recurso inominado. pretensão de reparação por danos morais. furto em estacionamento. dever de guarda e vigilância. mero aborrecimento. danos morais não indenizáveis. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela autora (consumidora) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de reparação material de R$ 155,00 (correspondente ao serviço de mão de obra de instalação de estepe) em virtude do furto do pneu sobressalente do veículo da autora, durante período em que permaneceu estacionado nas dependências da ré.
Insiste a recorrente na condenação da ré em indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em identificar se a situação descrita nos autos dá ensejo à compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 4.
A falha no dever de guarda e vigilância, sem maiores repercussões na esfera íntima da autora, não enseja a reparação por danos morais.
A subtração, por terceiro, de bens do interior do veículo da autora, embora cause aborrecimentos, não gera abalos aos direitos da personalidade, especialmente em face do estabelecimento que mantém o estacionamento, o qual não causou o dano diretamente (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1347859 / PR, ESPECIAL 2018/0210834-7, Relator(a), Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). 5.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a violação aos direitos da personalidade.
Por mais desagradáveis que os fatos narrados tenham sido, não ficou comprovada nos autos a ocorrência de outros fatos ou mesmo desdobramentos daqueles primeiros capazes de ofender os atributos da personalidade da autora.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1347859 / PR, ESPECIAL 2018/0210834-7, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, j. 20.02.2020. -
18/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de CRISTINA BORGES MARIANI - CPF: *30.***.*36-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:46
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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