TJDFT - 0755932-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755932-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA BORGES MARIANI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, pois o feito já foi sentenciado.
ANOTE-SE.
Reative-se o polo passivo da ação.
Houve acordo entre as partes, conforme id 240332818.
Todavia, em que pese a decisão id 240332821, não houve a respectiva homologação, com o movimento processual pertinente.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 240332818).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Juntado comprovante de pagamento aos autos, contudo, expeça-se o alvará/ofício respectivo para transferência de valores à parte exequente.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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22/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:48
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTINA BORGES MARIANI em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755932-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA BORGES MARIANI REQUERIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 23:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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