TJDFT - 0704977-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:17
Outras decisões
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:26
Outras decisões
-
31/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:05
Outras decisões
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora dos veículos em nome da parte executada (ID 185310257).
Para tanto, deve indicar o endereço onde se encontram os referidos bens, considerando que foram infrutíferas as últimas diligências (ID 181540001,ID 181537386 e ID 181539819).
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Outras decisões
-
22/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para que as partes estabeleçam um acordo, cujos termos devem ser apresentados nestes autos, com as devidas assinaturas. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:09
Outras decisões
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição de ID 184669421.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insira-se a restrição de transferência dos veículos localizados na pesquisa ID 161972813 por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:06
Deferido o pedido de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA - CPF: *86.***.*25-21 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:34
Outras decisões
-
09/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o credor sequer sabe o endereço em que encontram os veículos, assim, a mera restrição de transferência não se mostra uma medida eficaz para satisfazer o débito, uma vez que impossibilitada a penhora do bem.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inserção de restrição de transferência aos veículos.
Indefiro também o pedido de envio de ofício ao cartório do Guará, uma vez que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:58
Indeferido o pedido de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA - CPF: *86.***.*25-21 (REQUERENTE)
-
15/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de penhora retornaram sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704977-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA REU: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento nos endereços indicados no ID 165305585.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os veículos indicados nos ID’s 161972818, 161972816 e 161972815.
Caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:22
Outras decisões
-
17/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:47
Outras decisões
-
28/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:34
Outras decisões
-
11/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:07
Outras decisões
-
14/12/2022 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:31
Outras decisões
-
06/12/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 19:54
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
25/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVARENGA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:54
Outras decisões
-
02/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:56
Decretada a revelia
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/06/2022 14:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 00:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708420-03.2022.8.07.0004
Welmif Amparo Pereira Martins
Marcos Plinio Dias Reis
Advogado: Francisco Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 10:42
Processo nº 0705418-46.2023.8.07.0018
Genival Pereira de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:14
Processo nº 0725421-28.2023.8.07.0016
Higor Fernando Teixeira Arantes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 10:05
Processo nº 0001692-46.2016.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Wf Comercio Varejista de Medicamentos Ei...
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 17:17
Processo nº 0738601-14.2023.8.07.0016
Marley Rosa
Andre Felipe Gustavo Rosa Pereira
Advogado: Danielle Karine Nunes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 18:41