TJDFT - 0705418-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 04:48
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 04:47
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
28/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:36
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:15
Outras decisões
-
11/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*37-53 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705418-46.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pensão (10250) REQUERENTE: GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 15:25:36.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
21/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705418-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão prolatada em sede de Conflito de Competência (id. 167076102) passo a análise do pleito de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de pensão por morte ao autor em virtude do falecimento da servidora aposentada SEVERIANA MENDES DA SILVA.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, tendo o pedido sido dirigido ao órgão de referência da falecida, o qual não se manifestou quanto ao mérito ante a pendência de ação cujo objetivo é o reconhecimento da união estável post mortem supostamente havida entre o autor e a extinta.
O TCDF, acertadamente, entendeu que há pendência quanto à instrução documental a fim de constatar não só a existência da alegada união estável, mas que esta durou até o último dia de vida da falecida servidora, a fim de que seja possível analisar o mérito do pedido.
No caso destes autos, enfrenta-se o mesmo óbice, tendo em vista que os documentos juntados não demonstram que a união estável durou até o falecimento da extinta, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
Como se não bastasse, há risco de dano reverso ao se deferir a tutela, tendo em vista a natureza alimentar da pensão por morte, verba esta considerada irrepetível.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 17:56:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:50
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2023 20:50
Declarada incompetência
-
29/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:52
Deferido o pedido de GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*37-53 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/05/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2023 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/05/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:06
Declarada incompetência
-
19/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003717-32.2016.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sergio Luiz Ribeiro do Nascimento
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2018 17:29
Processo nº 0714177-90.2023.8.07.0020
Joao Batista de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 15:20
Processo nº 0705095-47.2023.8.07.0016
Marina Fonseca Boquadi dos Santos
Maria Mazzarello Fonseca Boquadi
Advogado: Livia Giovannini Zaroni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 19:48
Processo nº 0733008-04.2023.8.07.0016
Raimundo Ribeiro da Silva
Seu Jambu Restautante LTDA
Advogado: Thalita da Silva Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:59
Processo nº 0708420-03.2022.8.07.0004
Welmif Amparo Pereira Martins
Marcos Plinio Dias Reis
Advogado: Francisco Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 10:42