TJDFT - 0732403-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
22/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732403-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 16:25:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:30
Indeferido o pedido de MARIA JOSE FERREIRA - CPF: *05.***.*58-04 (EXEQUENTE)
-
17/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:19
Outras decisões
-
12/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
03/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/10/2023 17:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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02/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:51
Outras decisões
-
01/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/08/2023 23:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2023 23:22
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732403-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA JOSE FERREIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 14/06/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 162168769.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 326,10 (trezentos e vinte e seis reais e dez centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732403-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo Distrito Federal, em 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:08:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:41
Outras decisões
-
15/06/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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