TJDFT - 0739612-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:17
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MM SERVICOS ESPECIAIS CONSERVACAO E REFORMAS EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MM IMPERMEABILIZACAO E REFORMAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULO SARKIS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULO SARKIS - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MM SERVICOS ESPECIAIS CONSERVACAO E REFORMAS EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MM IMPERMEABILIZACAO E REFORMAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULO SARKIS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739612-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULO SARKIS AGRAVADO: MM IMPERMEABILIZACAO E REFORMAS LTDA, MM SERVICOS ESPECIAIS CONSERVACAO E REFORMAS EIRELI - ME D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Acrescente-se que não se evidencia o periculum in mora, pois o d.
Juízo a quo sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 64227071, pág. 211).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/09/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 17:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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