TJDFT - 0735755-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:15
Outras Decisões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE FREITAS MELLO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA FARIAS VERAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS VERAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMANTHA FARIAS VERAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA DANTAS PRATES MELLO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735755-38.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O executado agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Clara (id 63336734) que, em cumprimento de sentença (Proc. 0705805-65.2017.8.07.0020), embora tenha restituído o prazo para impugnação, por falta de intimação, manteve o bloqueio de valores, mas sem possibilidade de levantamento.
Alega, em suma, que a manutenção do bloqueio impede o seu funcionamento e só seria cabível após o prazo para pagamento voluntário.
Requer a tutela de urgência para o desbloqueio dos valores. 2.
O agravante já ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (id 209799206, autos principais), à qual não foi conferido efeito suspensivo, aliás, sequer foi requerido.
O alegado excesso de execução é objeto da impugnação e será analisado, primeiramente, pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
A impugnação, sem efeito suspensivo, não obsta atos de constrição, no caso, bloqueio de valores.
Não há prova de que o valor bloqueado comprometerá a administração do agravante que sequer informou o quanto recebe mensalmente a título de taxas de condomínio.
Não apresentou extratos bancários nem, tampouco, informou o valor das despesas que possui.
Do documento id 207289837, p. 4 – autos principais - consta print de extrato datado de 12/08/24, porém, sem identificação do banco, do titular da conta, além do que o valor bloqueado (R$ 77.726,50) diverge do detalhamento da ordem judicial (R$ 73.523,14 – id 207395705 – autos principais).
Seja como for, mesmo com o referido bloqueio, o print indica saldo disponível de R$ 93.373,14.
Logo, não constato o fumus boni juris nem o periculum in mora necessários ao deferimento da liminar, cabendo o acréscimo de que o Juízo a quo já adiantou que, por ora, não haverá levantamento da verba. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se o Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
23/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/08/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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