TJDFT - 0718814-89.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718814-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social.
Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade.
No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça.
Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça.
Exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 246590016. 2.
Quanto ao mais, trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 245496565, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Sustenta o embargante que os embargos à execução ainda não foram julgados e que a exequente estaria inapta perante a Receita Federal e não mais exerceria suas atividades, bem como que a indicação de conta bancária do advogado configuraria risco de irreversibilidade, razão pela qual os valores constritos deveriam permanecer em conta judicial. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Esclareço, no mais, que não houve a atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução n° 0722398-67.2024.8.07.0007.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. 3.
Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição do terceiro interessado, juntada no ID 246590016, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:44
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718814-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora ofertada pelo condomínio executado, argumentando que o valor constrito, via SISBAJUD (IDs 218511618 e 237280910 - R$ 11.161,77) representa verba necessária à manutenção das atividades condominiais, portanto, impenhorável.
Alega, ainda, que a constrição atinge recursos indispensáveis à gestão de serviços cotidianos, como pagamento de energia elétrica, salários, encargos trabalhistas, limpeza, saneamento, seguro e manutenção predial.
O executado oferece, como proposta de pagamento, a penhora de 10% do faturamento mensal do condomínio.
Intimada para juntar documentos complementares, a parte devedora acostou a documentação na petição de ID 243841442.
Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se no ID 240632516, recusando a proposta e solicitando a manutenção integral da penhora efetivada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro.
Embora autorizada pelo ordenamento jurídico, a penhora de valores em conta corrente de condomínio não pode comprometer sua operacionalidade.
Nesse sentido, o demonstrativo financeiro acostado pelo executado (ID 243842200), referente ao período de 01/11/2024 a 31/05/2025, evidencia prejuízos concretos à manutenção de suas atividades, em razão do bloqueio efetuado em suas contas bancárias, registrando-se, inclusive, saldo negativo de R$ 11.318,48 ao final do período analisado.
Este Egrégio Tribunal possui o entendimento que viabiliza a penhora em conta bancária do condomínio, desde que a constrição não torne impossível o exercício de suas atividades.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 854, § 3º, I, deste Código, é ônus do executado "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
Acerca da penhora de valores de conta bancária de condomínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida penhora não pode inviabilizar o funcionamento do condomínio e o pagamento de seus funcionários (...) (Acórdão 1882404, 07200223220248070000, Relator (a): Roberto Freitas Filho, 3a Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das razões expostas, reconheço que a manutenção do bloqueio integral tem o potencial de comprometer o adimplemento das obrigações condominiais, diante da efetiva demonstração de prejuízo à capacidade financeira da parte executada.
Ademais, verifico a boa-fé do executado, que apresentou proposta de penhora correspondente a 10% de seu faturamento mensal, ainda que não tenha havido anuência da parte exequente.
Todavia, deve ser igualmente considerado o direito da parte credora ao recebimento dos valores que lhe são devidos.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 237412494, determinando a liberação ao executado de 70% do valor penhorado, correspondente a R$ 7.813,23, permanecendo o bloqueio do saldo remanescente para pagamento de parte do débito.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 7.813,23, em favor da parte executada, das quantias identificadas pelos documentos de IDs 218511618 e 237280910.
Observada também a preclusão, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 3.348,53, em favor da parte exequente, das quantias identificadas pelos documentos de IDs 218511618 e 237280910.
Faculto às partes a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:46
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718814-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito sobre valores que podem acarretar comprometimento do funcionamento das atividades condominiais.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem essa tese.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como os demonstrativos contábeis do exercício, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:21
Outras decisões
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27/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718814-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, além de expedição de ofício ao SICOOB para que informe o saldo existente na "conta capital" do executado.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Para tanto, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SICOOB, pois o sistema SISBAJUD abrange todas as contas vinculadas ao executado, sendo desnecessária a comunicação direta à instituição requerida. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:44
Deferido em parte o pedido de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:59
Desentranhado o documento
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12/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:56
Indeferido o pedido de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718814-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há embargos à execução pendentes de julgamento, de modo que os valores bloqueados via SISBAJUD ao ID 218511618 deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos até o deslinde dos embargos.
Manifeste-se a executada sobre os termos da petição de ID 221347028, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:51
Outras decisões
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718814-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:17:21.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSIDE IMPACTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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