TJDFT - 0709574-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A., REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
05/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709574-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a requerente/embargada sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos ao NUPMETAS.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709574-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS em face de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA e BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que, em 29/02/2024, adquiriu da ré um veículo Hyundai HB20 1.0, ano 2015, usado, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 15.000,00, com promessa de entrega em até sete dias.
Relata que, após a celebração do contrato, foi surpreendida com a informação de que o veículo necessitava de substituição do motor, o que gerou atrasos na entrega e na regularização documental.
Mesmo após a efetiva entrega em 20/06/2024, o veículo apresentou novo defeito mecânico em setembro, e a ré recusou-se a permitir que o automóvel fosse periciado por mecânico de confiança da autora.
Sustenta, ainda, que a troca da placa e a regularização no DETRAN apenas se efetivaram em agosto de 2024, caracterizando inadimplemento contratual e vício do produto.
Defende, por fim, a má prestação do serviço pela concessionária e a responsabilidade solidária do banco financiador, com base na relação de consumo, e requer a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, a devolução dos valores pagos (entrada, parcelas e taxas), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento bancário, indeferida pelo Juízo ao ID 218976228.
SMAFF Import Veículos Ltda. apresentou contestação (ID 222514956), sustentando que o veículo foi entregue em boas condições, que prestou assistência técnica e forneceu veículo substituto, negando a existência de vício oculto e alegando ausência de responsabilidade por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Banco C6 S.A. também apresentou contestação (ID 223608326), alegando ilegitimidade passiva, por ser mero agente financeiro, sem responsabilidade sobre o bem adquirido, e que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda.
A autora apresentou réplica (ID 223927033), reiterando seus argumentos e impugnando os documentos da contestação.
Em decisão saneadora, constatado que as partes não requereram a produção de outras provas, foram apreciadas as questões preliminares, declarando-se, na mesma oportunidade, encerrada a instrução processual (ID 233211686).
Preclusa a decisão (ID 236904338), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o cerne da controvérsia reside na existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, notadamente a necessidade de substituição do motor antes mesmo da entrega, bem como a ocorrência de defeitos mecânicos posteriores e a demora excessiva na regularização documental do bem, circunstâncias que comprometem a confiança legítima no negócio jurídico.
Discute-se, assim, se tais falhas autorizam a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e eventual indenização por danos morais, nos termos da legislação consumerista.
Inicialmente, é imprescindível reconhecer que a relação entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora se enquadra na condição de consumidora final, enquanto a ré é fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
A incidência do CDC impõe a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, sendo suficiente para o dever de reparação a demonstração do defeito do produto ou do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, independentemente de culpa.
No caso concreto, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora adquiriu, em 29/02/2024, um veículo usado com entrega prometida em prazo inferior a uma semana.
Entretanto, a entrega só ocorreu em 20/06/2024, ou seja, após mais de 100 dias, em razão da necessidade de troca do motor, providência esta que, ainda que voltada à segurança do consumidor, revela vício oculto pré-existente, não informado no momento da celebração do contrato.
A substituição do motor em um veículo seminovo negociado como “em perfeito estado de funcionamento” constitui fato grave, pois indica a existência de defeito relevante, que compromete a essência do negócio firmado.
Some-se a isso o fato de que, após a entrega, o veículo voltou a apresentar defeitos mecânicos em setembro do mesmo ano, sem que a ré tenha dado solução satisfatória, nem permitido à autora submeter o bem a análise independente.
Tal conduta restringe o exercício do direito à informação e impede a verificação técnica da qualidade do bem.
Ademais, a demora na regularização da documentação e troca de placas, concluída apenas em agosto de 2024, reforça o inadimplemento parcial e continuado da obrigação contratual.
O conjunto desses elementos revela a prestação de serviço deficiente (art. 20 do CDC) e a entrega de produto com vício relevante (art. 18 do CDC), frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à utilidade, segurança e confiabilidade do bem adquirido.
A defesa da ré se limita a afirmar que procedeu à substituição do motor por cautela e que os trâmites burocráticos junto ao DETRAN justificariam o atraso, argumentos que não afastam a configuração do vício e tampouco demonstram que a consumidora foi plenamente informada, antes da compra, sobre os riscos ou defeitos do bem.
Nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No presente caso, é incontroverso que o veículo, adquirido em 29/02/2024 com promessa de entrega imediata, apenas foi entregue em 20/06/2024, ou seja, com atraso superior a três meses e meio, em razão de vício oculto grave — a necessidade de troca do motor, admitida pela própria ré.
A substituição do componente principal do veículo antes mesmo da entrega, sem ciência prévia da autora, revela não apenas a presença de vício de qualidade, mas a quebra da confiança na segurança e utilidade do bem, tal como garantido contratualmente.
Ademais, a autora, mesmo após o recebimento do veículo, continuou a enfrentar problemas: o automóvel apresentou novo defeito mecânico em setembro/2024, e a ré recusou o envio a mecânico de confiança da consumidora, impossibilitando a solução adequada.
Tais fatos demonstram que o vício não foi sanado no prazo legal, tampouco houve cooperação da ré para tanto, legitimando a opção da autora pela rescisão contratual com restituição da quantia paga.
Trata-se, portanto, de hipótese de dano material indenizável, nos termos do art. 18, § 1º, c/c art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na condição de consumidora final, exerceu regularmente a faculdade legal de exigir a restituição imediata da quantia paga, diante da não eliminação do vício no prazo legal e da recusa da ré em permitir a vistoria independente para tentativa de reparo.
O valor de R$ 15.000,00, pago diretamente à ré no ato da contratação (29/02/2024 - ID 213102665), representa a entrada do negócio jurídico, e constitui, portanto, quantia que deve ser integralmente restituída à autora pela fornecedora do bem (SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA), devidamente atualizada desde o desembolso, nos termos do art. 404 do Código Civil e do art. 18, § 1º, do CDC.
Além disso, restou demonstrado que houve a formalização de contrato de financiamento com a corré, para viabilizar o pagamento do restante do valor do veículo.
A autora requereu, de forma expressa, a rescisão do contrato de financiamento atrelado ao negócio principal, bem como a restituição dos valores pagos à instituição financeira.
Neste ponto, importa ressaltar que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, ainda que na qualidade de financiadora vinculada à operação.
A jurisprudência, em consonância com o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, reconhece a responsabilidade solidária da financiadora na restituição dos valores recebidos no contrato coligado, quando frustrada a execução do negócio principal por vício do produto.
Assim, a corré C6 BANK S.A. deve ser condenada à devolução dos valores efetivamente pagos pela autora até a data do cancelamento do contrato, devidamente atualizados, de forma solidária com a ré vendedora, pois ambos se beneficiaram da operação integrada.
Contudo, sua responsabilidade deve ser limitada à restituição das parcelas quitadas no âmbito do financiamento, não alcançando o valor da entrada, paga exclusivamente à fornecedora, tampouco os danos morais pleiteados, uma vez que sua atuação se restringiu à concessão do crédito, sem participação direta na entrega do bem defeituoso, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o abalo extrapatrimonial experimentado pela autora.
No que tange ao dano moral, tenho que restou caracterizada a violação injustificada a direitos da personalidade da consumidora, especialmente diante da frustração da legítima expectativa de aquisição de um veículo novo e em boas condições de uso, da entrega de bem com vício grave (necessidade de substituição do motor antes mesmo da retirada), da inércia da fornecedora em solucionar o problema e da omissão em regularizar a documentação necessária para o pleno uso do bem adquirido.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que, nas relações de consumo, o dano moral não exige prova de sofrimento psíquico ou abalo concreto, bastando a demonstração da gravidade do defeito, da conduta negligente do fornecedor e da repercussão negativa na esfera existencial do consumidor, conforme inteligência dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
No caso concreto, a autora experimentou uma sucessão de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento: o bem foi adquirido em 29/02/2024, mas jamais chegou a ser entregue em condições regulares de uso; a consumidora foi surpreendida com a necessidade de troca do motor antes mesmo da retirada do veículo; após insistentes contatos, a ré manteve postura inflexível e omissiva, negando-se inclusive a permitir vistoria independente.
Ademais, o contrato de financiamento foi regularmente firmado, gerando obrigações financeiras sem a correspondente fruição do bem.
Tais circunstâncias revelam não apenas o descumprimento do dever de boa-fé objetiva e transparência, como também a imposição de desgaste emocional, sensação de impotência, perda de tempo útil e insegurança, o que autoriza a indenização por dano moral, conforme orientação consolidada nos tribunais pátrios.
Para fixação do valor da indenização, devem ser considerados os seguintes critérios: a gravidade e repercussão do dano; a intensidade do desrespeito à dignidade do consumidor; o caráter punitivo e pedagógico da medida (sem enriquecimento indevido); a capacidade econômica da ré e os padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência em casos análogos envolvendo aquisição de veículos com vício oculto ou defeito grave. À vista desses critérios, a indenização por danos morais há de ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar a autora e inibir práticas semelhantes por parte da ré SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA.
O valor considera o longo período de privação do bem (mais de 100 dias), a frustração da legítima expectativa de aquisição de um veículo em boas condições, a conduta omissiva da fornecedora e o impacto direto na rotina da autora, que ficou privada de meio de transporte próprio.
A condenação deve recair exclusivamente sobre a fornecedora do bem, pois a responsabilidade pela entrega defeituosa e pelo tratamento omissivo do problema não se estende à instituição financeira, cuja participação limitou-se ao financiamento do contrato coligado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA; ii) decretar a rescisão do contrato de financiamento firmado com a corré C6 BANK S.A.; iii) condenar as rés à restituição dos valores pagos pela autora, nos seguintes termos: a) condenar exclusivamente a ré SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA à restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor pago a título de entrada; b) condenar solidariamente as rés SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA e C6 BANK S.A. à restituição dos valores pagos pela autora referente as parcelas do financiamento efetivamente quitadas pela autora até a data do cancelamento do contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), relativa à taxa de transferência de propriedade do veículo; d) todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos até a data da citação, a partir de quando terá incidência exclusiva da taxa Selic como único fator de atualização, por já englobar na sua composição juros e correção monetária; iv) condenar a ré SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
Condeno, ainda, as rés, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação atribuída a cada uma, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 23:21
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*10-65 (AUTOR).
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06/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709574-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para complementar a prova da hipossuficiência alegada, pois apesar do salário informado estar em valor que autorize a concessão do benefício, teve condições de dar R$ 15.000,00 de entrada para adquirir o veículo, o que indicia a existência de outra fonte de renda e/ou de ausência de gastos essenciais para a sua subsistência.
Concedo o prazo de 15 dias para juntada de documentos, especialmente de extratos bancários de todas as suas contas, observando que foram identificadas no SNIPER as seguintes: PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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