TJDFT - 0733100-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JEFERSON LOURENCO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0733100-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON LOURENCO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação contratual, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JEFERSON LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é aposentado e, com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco requerido, entretanto, este teria realizado outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que não foi solicitada.
Declara que não há previsão para o fim dos descontos, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Afirma que tal adesão não pode impedir, no entanto, que o mutuário cancele o negócio.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, o cancelamento imediato do Cartão de Reserva de Margem Consignável e eventual débito que seja descontado diretamente do benefício do requerente no limite de 5% pré-estabelecido; (ii) a confirmação da tutela; (iii) sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, por conseguinte, requer seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, conforme determina a legislação sobre o tema e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a parte requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais, no limite de 5%, em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte requerente, após a respectiva quitação; (iv) caso seja apurado saldo credor, requer-se seja determinada a devolução à parte autora.
Decisão de tutela antecipada no ID 207250262, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O banco réu apresentou contestação, no ID 212657869, na qual alega, no mérito, ausência de margem de 30% para novo empréstimo consignado – uso de 5% do saque no cartão de crédito consignado.
Argumenta que a autora é contratante contumaz de crédito consignado.
Sustenta que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, transferiu e sacou os valores, o banco passou a descontar 5% de seu benefício, que quando do vencimento de sua fatura, o autor não quitou em sua integralidade, começando a cobrar os 5% da reserva de margem de seu benefício, tal como previsto expressamente nas 2ª vias das contratação e saque.
Tece considerações acerca da validade dos negócios jurídicos entabulados; da impossibilidade de anulação do contrato, contratação e utilização regulares, exercício regular do direito de receber, ausência de ilícito; da inviabilidade de repetição de indébito.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 213181125.
Devidamente intimado para se manifestar, em réplica, o autor quedou-se inerte.
Decisão saneadora ao ID 218066541. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito.
O autor pretende o cancelamento do contrato e apuração do saldo devedor.
Com efeito, o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permite que o consumidor cancele o cartão de crédito a qualquer tempo, sem prejuízo da manutenção da cobrança do saldo devedor.
Confira-se: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º”.
Verifica-se, portanto, que é direito do pensionista o cancelamento do cartão, ou seja, a resilição unilateral do contrato com a respectiva liquidação do saldo devedor nos termos do pleito do autor.
Dessa forma, a ré deve, além de cancelar o contrato, calcular o seu saldo restante, em conformidade com a regra transcrita acima e considerando os valores já adimplidos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO.
DIREITO.
BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 INSS.
SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
A inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 1.1.
Na hipótese, interesse de agir do autor é demonstrado pelo pedido de tutela jurisdicional para que seja decretado o cancelamento do contrato de cartão de crédito com apuração do saldo para liquidação do negócio. 2.
O autor/apelante tem o direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer momento, independentemente de estar em dia com suas obrigações, não podendo ser obrigado a continuar vinculado ao ajuste. 2.1.
No entanto, o cancelamento do contrato não o isenta da responsabilidade de quitar a dívida, nem ocasiona prejuízo à instituição financeira. 2.2.
Verificado eventual saldo devedor, em liquidação de sentença, o beneficiário pode optar pela quitação de forma imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício (Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 do INSS, artigo 17-A, § 1º). 3.
Como, no caso, o valor da causa corresponde a quantia de R$9.214,55, não há que se falar em arbitramento pelo parágrafo oitavo do artigo 85, CPC, uma vez que nao se trata de valor irrisório. 4.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovidos. (Acórdão 1981411, 0726018-08.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, manteve os descontos em folha de pagamento e rejeitou o pedido de cancelamento do cartão de crédito atrelado ao contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em folha de pagamento; (ii) analisar o direito da autora ao cancelamento do cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado são reconhecidas quando comprovados a manifestação de vontade e os termos expressos no instrumento contratual.
Além disso, as provas constantes dos autos demonstram que a consumidora usufruiu de características do negócio, como o saque de valores e o pagamento mínimo da fatura. 4.
A autora possui direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem prejuízo da continuidade da cobrança do saldo devedor até sua liquidação.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004; Lei 10.820/2003, arts. 1º, caput, 2º, III, e 6º, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 115, VI; Decreto 8.690/2016, arts. 4º, XII, e 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1809313, 07025308920228070002, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 7/2/2024, publicado no PJe em 5/4/2024. (la) (Acórdão 1970398, 0704057-84.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelos artigos 1º, caput, 2º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Nesse tipo de contratação não há previsão de número de parcelas, tendo em vista que não se cuida de empréstimo e fica ao arbítrio do consumidor pagar total ou parcialmente as faturas mensais.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
O contrato de adesão constitui modalidade legítima para a contratação em massa e não implica nem profetiza a violação de direitos do consumidor, desde que observados certos parâmetros de clareza, equilíbrio e transparência, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
O cancelamento do cartão de crédito, direito potestativo do consumidor inerente ao próprio tipo de contratação, não o desobriga de pagar o débito até então consolidado pelo mecanismo do desconto em folha de pagamento convencionado, a não ser que opte por sua liquidação imediata, conforme estabelece o artigo 17-A da Resolução Normativa INSS 28/2008.
VII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1809313, 07025308920228070002, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o resultado do cálculo deverá ser a definição clara da evolução do saldo, com especificação das taxas aplicadas e estabelecimento do termo final, seja pelo crédito de valores devidos ao mutuário, seja pela quitação mediante desconto nos termos requeridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para determinar o cancelamento do negócio firmado entre as partes, determinando que o requerido proceda ao cálculo do saldo do contrato, informando ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado, informando a taxa, método de cálculo e quantidade de parcelas para quitação da dívida.
Caso seja apurado o saldo devedor, as parcelas deverão ser quitadas mediante descontos mensais no benefício do autor, observada a margem consignável.
Caso seja apurado saldo credor, a parte ré deverá efetuar o pagamento do valor ao autor.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JEFERSON LOURENCO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JEFERSON LOURENCO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0733100-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON LOURENCO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/10/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON LOURENCO DA SILVA - CPF: *38.***.*34-87 (AUTOR).
-
12/08/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:40
Declarada incompetência
-
08/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739422-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Reginaldo Eugenio Basto
Advogado: Agenor Gabriel Chaves Miranda
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00
Processo nº 0734160-98.2024.8.07.0001
Tuli Ruth Taflick Holz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Davi Bortoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 02:39
Processo nº 0708975-31.2024.8.07.0010
Divino Faria de Souza
Fernando Cesar Silva
Advogado: Suyane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:53
Processo nº 0739472-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Paula Prado Silveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:23
Processo nº 0739472-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Paula Prado Silveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 19:00