TJDFT - 0734160-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TULI RUTH TAFLICK HOLZ em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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