TJDFT - 0739422-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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15/05/2025 15:10
Recurso especial admitido
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15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 16:20
Desentranhado o documento
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02/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739422-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: REGINALDO EUGENIO BASTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face das r. decisões (IDs 208363437 e 209637418, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Reginaldo Eugeni Basto, acolheram em parte a impugnação do devedor para decotar o excesso decorrente de erro de cálculo quanto à aplicação de juros de mora sem o devido decréscimo, bem como quanto à aplicação de IPCA-E por todo o período em desconformidade à Emenda Constitucional nº 113/21.
Nas razões recursais (ID 64153047), alega, em resumo, que a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e da ADI nº 7435/RS pelo e.
STF, pois há possibilidade de desconstituição do título ora executado.
Sustenta que o título executivo judicial padece de “coisa julgada inconstitucional”, porquanto fundamentado em interpretação incompatível com a CF/88 e o Tema de Repercussão Geral n.º 864, o que afasta a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, e §§ 5º e 7º, do CPC/15.
Aduz que foi aplicada a taxa Selic sobre o valor consolidado da diferença em Dez/2021 (valor corrigido + juros moratórios), acarretando juros sobre juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Defende a inaplicabilidade do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois se trata da atualização apenas dos precatórios e não nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Requer a suspensão da r. decisão impugnada até o julgamento final do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de sobrestamento do recurso em razão do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.435/RS, cujo objeto é o § 1º do art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 482/2022.
Isso porque, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do STF, observa-se que não foi proferida decisão suspendendo os efeitos da legislação impugnada, tampouco determinando a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito alegado, pois, em sede de análise preliminar, observa-se que a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), a qual estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro/2021, sobre o montante consolidado da dívida, o qual engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
Confira-se: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes precedentes do eg.
TJDFT, inclusive desta Relatoria: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1724906, 07085177820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.170 REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REGRA.
TEMAS: 810 - REPERCUSSÃO GERAL - E 905 - RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Visando fixar critérios de cálculo de atualização monetária nas condenações não tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a decisão agravada estabeleceu duas fases: i) a atualização dos valores devidos até novembro de 2021pelo IPCA-E, que serão, em seguida, somados aos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, resultando no montante da dívida até o referido mês; ii) a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro/2021 incidirá a SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Analisando a disposição constitucional, resta evidenciada a consonância dessa metodologia em duas fases de cálculo. 4.1.
No mesmo sentido, é a Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4.2. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios." (Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que, consoante observado pelo d.
Juízo a quo, o pedido de concessão de tutela provisória nos autos da Ação Rescisória mencionada, formulado para o fim de suspender os efeitos do acórdão rescindendo, foi indeferido pela e.
Relatora, Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi (ID 60036123 dos autos da AR 0723087-35.2024.8.07.0000).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/09/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 23:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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