TJDFT - 0722404-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:08
Outras decisões
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722404-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE MARIA SOARES MOREIRA, MARCELLO JOSE MOREIRA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA SENTENÇA IRENE MARIA SOARES MOREIRA, MARCELLO JOSE MOREIRA promoveu ação pelo procedimento comum em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Determinada emenda a inicial (id 228223457), a parte autora limitou-se a requerer a manutenção das três empresas no polo passivo da demanda (ID 231470122).
Não conheço da petição de ID 231470122porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015).
Ademais, não consta tenha sido aviado, a tempo e modo devidos, o recurso próprio, restando preclusão a decisão.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2025 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:01
Outras decisões
-
14/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IRENE MARIA SOARES MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:31
Suscitado Conflito de Competência
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 06:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:36
Declarada incompetência
-
14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Declarada incompetência
-
03/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722404-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE MARIA SOARES MOREIRA, MARCELLO JOSE MOREIRA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IX.
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não serem as partes domiciliadas em Taguatinga/DF.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741594-41.2024.8.07.0001
Gabriela Albuquerque Marmo de Oliveira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rita de Kassia Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:29
Processo nº 0741594-41.2024.8.07.0001
Gabriela Albuquerque Marmo de Oliveira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rita de Kassia Soares dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 08:37
Processo nº 0719942-30.2022.8.07.0003
Fernando Martins da Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Guilherme Loeblein Zoghbi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 09:30
Processo nº 0703476-90.2024.8.07.0002
Francisco Matias do Nascimento
48.558.807 Kennedy Gomes Nobre
Advogado: Otavio Augusto Oliveira de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:23
Processo nº 0704711-56.2024.8.07.0014
Gabrielle de Cassia Cardoso de Oliveira ...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedro Ernesto Vianna de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 08:00