TJDFT - 0705564-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:18
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CABRAL DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIANI DAS CHAGAS DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CABRAL DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIANI DAS CHAGAS DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CABRAL DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705564-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CABRAL DA ROCHA, WILLIANI DAS CHAGAS DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE BISPO VILA NOVA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Paulo Henrique Cabral da Rocha e Williani das Chagas Carvalho ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra José Bispo Turismo EPP, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A.
Alegam que compraram um pacote de viagem para Natal/RN, mas tiveram os voos alterados unilateralmente 24h antes da viagem.
Ao chegarem ao destino, foram acomodados em quarto insalubre no hotel em Natal, e mesmo após reclamações e alterações, por não terem resolvido o impasse, resolveram alterar o seu roteiro se deslocando até PIPA-RN.
Pedem indenização por danos morais de R$10.000,00 e materiais de R$1.836,14.
José Bispo Turismo EPP e CVC Brasil apresentaram contestação em que Alegaram ilegitimidade passiva por serem meras intermediadoras, não responsáveis pelos serviços prestados por terceiros (companhia aérea e hotel).
Afirmam que não há provas dos fatos alegados pelos autores.
Sobre a hospedagem, dizem que após contato dos autores, providenciaram a mudança de quarto.
Negam a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
A Tam Linhas aéreas aduziu preliminar de inépcia da inicial e no mérito afirmou que não há provas de que os autores tinham passagens com a companhia.
Negou a ocorrência dos fatos narrados e a existência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, eis o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas abstratamente à luz do alegado na petição inicial, independentemente de elementos concretos consistentes nas provas juntadas aos autos.
Na hipótese, a relação travada entre as partes é à toda evidência de consumo, havendo pertinência subjetiva à lide de todos aqueles que atuaram na cadeia de fornecimento, razão pela qual REJEITO a preliminar em enfoque.
DA INÉPCIA DA INICIAL Malgrado as alegações da promovida, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC narrando os fatos de forma concatenada, coerente e inteligível, bem como trazendo o pedido com suas especificações, decorrendo este logicamente da narrativa exposta.
Assim, não há que se falar em inépcia.
Ademais, posteriormente à propositura da demanda o autor juntou diversos documentos e análise da prova é matéria inerente ao mérito, pelo que REJEITO a prefacial ora em análise.
DO MÉRITO Inicialmente, no que se refere à alteração do voo em razão da adequação da malha aérea, das próprias alegações contidas na inicial, não se verifica qualquer ilegalidade ou prejuízo aos autores.
A modificação foi informada com antecedência em dia anterior ao embarque e a modificação de horários foi mínima.
Veja-se, nos termos narrados na exordial, o voo inicialmente partiria de Brasília em 09/05/24 às 14:45h com chegada a Natal no mesmo dia às 21:25h após conexão em Guarulhos.
Em razão da alteração formulada, a partida se deu posteriormente, na mesma data, saindo de Brasília às 16:30h, portanto, sem necessidade de antecipação de compromissos profissionais ou pessoais pelos autores que tiveram tempo adicional de quase duas horas para chegarem ao aeroporto.
Por outro lado, a chegada a Natal passou para às 23:10h ao invés de 21:25h, todavia, não foi demonstrado pelos autores que tivessem compromisso agendado nesse intervalo em solo norte rio grandense.
No que se refere ao voo de volta, estava inicialmente programado para partir de Natal às 07:30h do dia 15/05/24 e chegar a Brasília às 14:00h daquele dia após conexão em Guarulhos.
Com a alteração, a saída de Natal passou a ser 05:00h da manhã daquele mesmo dia com chegada a Brasília programada para às 14:10h do mesmo dia, portanto, horário muito próximo ao inicialmente programado.
Quanto aos fatos alegadamente vivenciados na cidade de Natal, notadamente, quanto à insalubridade do quarto de hotel, tem-se que no id 204941296, os autores demonstram ter reportado o descontentamento à agência de viagens.
O encaminhamento a quarto com mofo e insetos, alagado em razão das chuvas, constitui inadimplemento contratual por parte do hotel contratado, tendo em vista o serviço ofertado se encontrar em desacordo com a legítima expectativa que dele se espera.
Quanto ao dever de indenizar em razão de tais fatos, algumas considerações precisam ser feitas.
Primeiramente, tem-se que tal fato não se mostra suficiente para que os autores se deslocassem até Pipa, cidade vizinha, podendo ter buscado outro hotel na própria cidade de Natal, pelo que os custos com deslocamento não devem ser ressarcidos, porquanto decorrem de opção dos autores que optaram por se deslocar até a turística Praia de Pipa, assim como por iniciativa própria promoveram a antecipação da viagem de volta, tendo desembolsado por liberalidade os valores para antecipação de voo no montante de R$ 240,00 (ID 204939534 – pág. 2) que não se caracterizam como danos a serem ressarcidos, tampouco o deslocamento ao aeroporto em horário diverso do contratado.
Por outro lado, de acordo com a contida na página 5 da petição inicial (ID 199168047), os gastos com hotéis se sobrepõem, porquanto de acordo com o voucher de id 205205948, o pacote contratado foi de 6 diárias, enquanto que os autores em sua planilha contida na exordial, na petição retro indicada, na primeira linha indicam 7 diárias de 09 a 15/05/24 no valor de R$ 735,00 (portanto uma diária a mais que o contratado) e na segunda e terceira linhas constam diárias relativas a período já compreendido na rubrica anterior, porquanto apontadas diárias do dia 12 a 13/05 e do dia 13 a 14/05, ou seja, contabiliza-se em duplicidade os dias de 12 a 13 e 13 a 14/05.
Ademais, os gastos com café da manha supostamente por três dias também não devem ser reportados como dano material, porquanto não demonstrado que as diárias não abrangiam café da manha gerando o suposto gasto extra.
Por fim, não foi comprovado o desembolso extra com diárias, porquanto os documentos de ID 204941324 e 205205963 demonstram uma reserva por aplicativo no valor de R$ 193,00 mas não trazem a data desta nem a propriedade a que se referem.
Os autores, portanto, não demonstraram efetivamente o alegado prejuízo material, pelo que os pedidos de indenização por danos materiais não merecem prosperar.
Inobstante tais considerações, tem-se que a insalubridade do primeiro quarto a que foram direcionados na cidade de Natal conforme demonstrado nos vídeos de Id 204941328 e 204941326, é fato caracterizador de danos morais, porquanto os autores foram expostos a argentes alergênicos, o que põe em risco à saúde e bem estar, ensejando, portanto, a condenação das vendedoras/intermediadoras do pacote de viagem, sem responsabilidade da companhia aérea.
O valor da indenização deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, e utilizando-se dos referidos critérios, considerando as circunstâncias do caso, fixo em R$ 2000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1000,00 para cada um dos promoventes, o montante a ser indenizado.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da TAM LINHAS AÉREAS; B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A E JOSE BISPO VILA NOVA – EPP para condená-los a pagar aos autores o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta decisão (art. 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/09/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE BISPO VILA NOVA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIANI DAS CHAGAS DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CABRAL DA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/07/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
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02/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
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30/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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