TJDFT - 0715698-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715698-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEGISMUNDO JOSE SEVERINO BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por SEGISMUNDO JOSÉ SEVERINO BORGES e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, tendo em vista que ao elaborar os cálculos não foi observada a EC-113 e aplicou-se juros de mora, contudo, a citação em 16/08/2024 é posterior a data 08/12/2021, quando a partir de então os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa SELIC simples, em observância à tese 905 e à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os autores concordaram expressamente com a impugnação (ID 246151179).
Assim, está evidenciado que a impugnação deve ser acolhida para o reconhecimento do excesso alegado pelo réu.
Com relação à sucumbência verifica-se que se aplica a norma do § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, pois a Fazenda Pública impugnou a execução de sentença, tendo os autores concordado com os cálculos apresentados por ela.
Considerando que o incidente é de baixa complexidade em razão da prescindibilidade de dilação probatória e realização de cálculos e, ainda, que houve anuência expressa dos autores aos cálculos apresentados pelo réu os honorários devem ser fixados no mínimo legal, qual seja 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que nesse caso representa o excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 217.340,30 (duzentos e dezessete mil trezentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme planilha de ID 245889524 e condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, §§ 3º, I e 7º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeçam-se requisições de pagamento, conforme determinado na decisão 242432670.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:52
Deferido o pedido de SEGISMUNDO JOSE SEVERINO BORGES - CPF: *81.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 04:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 04:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SEGISMUNDO JOSE SEVERINO BORGES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SEGISMUNDO JOSE SEVERINO BORGES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEGISMUNDO JOSE SEVERINO BORGES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715698-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGISMUNDO JOSE SEVERINO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:56:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715698-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEGISMUNDO JOSE SEVERINO BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:54:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:53
Outras decisões
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14/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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