TJDFT - 0758485-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:44
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEOENERGIA.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA INSUFICIENTE DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora alega que diversos eletrodomésticos sofreram danos em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 22/5/2024. 2.
De acordo com o art. 602 da resolução Normativa 1000/21 da Aneel, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, o consumidor deve demonstrar, entre outras situações, a data da ocorrência do dano, descrição e características do aparelho danificado, nota fiscal do produto e, quando o equipamento já tiver sido consertado, dois orçamentos detalhados e laudo emitido por profissional qualificado. 3.
Na hipótese, a parte autora não cumpriu a resolução e o processo administrativo do caso foi arquivado pela ausência dos documentos necessários (ID 67880179, pág. 3) 4.
De fato, as provas do dano são difusas.
A autora não apresentou laudos, fotos ou vídeos dos eletrodomésticos danificados.
Na inicial, pediu R$ 12.625,83, dos quais R$ 4.800,00 dizem respeito a “itens diversos já reparados”, anexou diversos comprovantes de pagamento, mas só três estão em seu nome e um deles é anterior ao fato (ID 67880171, pág. 1, 10 e 12). 5.
Desse modo o quadro probatório não oferece certezas.
Não se pode afirmar a partir da prova produzida que diversos eletrodomésticos da autora (dois refrigeradores, uma lavadora, um liquidificador e diversos itens não identificados) deixaram de funcionar em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica.
A pretensão de restituição na forma pretendida exige prova contundente do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da Neoenergia e o prejuízo sofrido. 6.
Esse cenário exige a realização de perícia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
Somente a análise técnica poderá aferir a extensão dos defeitos e determinar a indenização compatível. 7.
Se as provas são insuficientes para o adequado julgamento do feito, que exige para o seu deslinde a produção de perícia, merece prestígio a sentença que extinguiu o processo em razão da complexidade da causa, reconhecendo a incompetência do juízo para processar e julgar a pretensão, em atenção art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/1995. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
26/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *94.***.*23-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/01/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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