TJDFT - 0739718-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
22/11/2024 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/10/2024 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739718-54.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO AGRAVADO: EDMILSON IRINEU CARNEIRO, JULIANA CUNHA CARNEIRO PARREIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Graça Siqueira de Brito contra a r. decisão Id. 211656116, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do Processo nº 0718679-38.2024.8.07.0020, indeferiu o pedido de despejo liminar, por não haver nos autos o instrumento contratual.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que não juntou aos autos o contrato completo, pois a administradora da locação não lhe repassou o documento, questão que vem sendo discutida nos autos do Processo nº 0719971-58.2024.8.07.0020.
Explica que prestou caução, na forma do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/2001, e que vem sofrendo com os atrasos nos alugueres, despesas condominiais e IPTU, desde janeiro de 2024.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata ordem de despejo.
No mérito, pede que a r. decisão seja confirmada.
Preparo comprovado (Id. 64241311). É o relatório.
Decido.
Pede a Agravante que seja determinado o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Como se verifica, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação, a concessão da liminar para a imediata desocupação depende de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, e que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
No caso, assim pontuou a Juíza a quo: “compulsando os autos, verifica-se que não haver a parte autora colacionado o contrato, de modo que ficou inviabilizada a comprovação dos termos da locação, bem como a alegada ausência de garantia contratual”.
De fato, apesar de a Agravante ter prestado a caução exigida pela norma de regência (Id. 211045475 dos autos de referência), sem o instrumento contratual completo não é possível verificar, neste momento processual, se a locação foi celebrada sem as garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, bem como os demais contornos do vínculo locatício.
Além disso, malgrado os argumentos trazidos pela Agravante, a situação examinada não evidencia fundado receio de dano irreparável, pois já vem suportando prejuízos financeiros por longo tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de despejo liminar e recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Dispenso informações. É desnecessário intimar os Agravados para que apresentem contrarrazões, pois ainda não foram citados nos autos de referência.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/09/2024 14:53
Indeferido o pedido de MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO - CPF: *73.***.*00-49 (AGRAVANTE)
-
20/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 08:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733922-50.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Henrique Pereira Borges
Advogado: Kleber Ogawa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:32
Processo nº 0704352-48.2020.8.07.0014
Renato de Oliveira Andrade
Juliana de Andrade Viana
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 23:01
Processo nº 0739995-70.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gustavo Aranha Araujo Ramos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:31
Processo nº 0774339-29.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Companhia Brasileira de Vidros Planos - ...
Advogado: Pedro Henrique Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 13:46
Processo nº 0711137-20.2020.8.07.0016
Nilza Abadia Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hellen Cristine Barbosa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 13:43