TJDFT - 0711661-18.2023.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711661-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AROLDO FERREIRA SANTOS REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AROLDO FERREIRA SANTOS em desfavor de FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que no dia 19.3.2023 adquiriu o veículo de placa OZW-4206 (Ford/Fiesta) pelo valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), cujo pagamento foi estipulado mediante entrega do veículo Renault Sandero, no valor de R$ 20.000,00, além de R$ 15.000,00 em espécie, e a quantia remanescente de R$ 12.000,00 a ser paga por financiamento junto ao Banco Santander.
Após retirar o veículo da concessionária, uma luz no painel acendeu, porém o gerente Diogo informou que o autor poderia seguir viagem.
Contudo, cerca de 20km depois de Brasília, o veículo desengatou as marchas.
No dia seguinte, procurou uma oficina e constatou defeito na caixa de marcha, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.500,00 de guincho.
Devolveu o veículo à parte ré, porém o financiamento não foi cancelado.
Na ocasião, o autor recebeu o veículo Gran Siena 1.0, placa PBF 0583 em troca, no valor de R$ 49.000,00, sendo que R$ 12.000,00 decorreria de financiamento perante o C6 Bank.
Informa que o veículo precisou de reparo no valor de R$ 600,00.
Relata que não foi possível transferir o veículo, pois o proprietário reside fora do Brasil, de modo que o autor requereu o cancelamento do financiamento, mas o banco informou que não havia contrato em seu nome.
O autor tentou desfazer o negócio com a parte ré, mas esta disse que não seria possível.
Na sequência, recebeu outro veículo Gran Siena, placa OMM 6136, que lhe custou, além do que já havia pago, 12 parcelas de R$ 1.071,97, totalizando a quantia de R$ 12.863,64.
Esclarece que não foi efetuado o cancelamento do financiamento perante o Banco Santander, o que lhe acarretou inscrição no SPC e SERASA, bem como o veículo em seu poder já apresentou diversos problemas e possui multas e débitos registrados no Renajud.
Acrescenta ainda que o veículo Renault Sandero, dado em troca, não foi transferido.
Tece considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ocorrência de danos morais.
Enumera os danos materiais sofridos, que totalizam R$ 7.600,00.
Argumenta acerca do interesse na rescisão do negócio.
Em tutela provisória, requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requer a resolução dos negócios jurídicos firmados entre as partes, com retorno ao estado anterior, bem como seja determinada à primeira ré a restituição integral do valor pago (R$ 51.863,64).
Pede ainda a condenação das rés em reparar os alegados danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.600,00 (Sete mil e seiscentos reais).
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID nº 181745051 reconheceu a incompetência do juízo e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Emenda à petição inicial sob ID nº 186121683, a qual alterou os pedidos: a) rescisão do negócio jurídico e retorno das partes ao estado anterior; b) condenar a 1ª ré a restituir o valor já pago (R$ 51.863,64); c) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00); d) condenar a 1ª ré ao pagamento de danos materiais (R$ 7.600,00); e) determinar ao 2º réu que se abstenha da cobrança do financiamento e proceda ao cancelamento do contrato acessório.
Tutela deferida ao ID nº 182304773 para suspender provisoriamente a anotação restritiva de ID nº 181601242.
Recebida a emenda, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID nº 186423666).
A parte ré Aymoré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 188116675.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Aduz que o contrato de financiamento celebrado com ela não é acessório ao contrato de compra e venda celebrado com a concessionária, não podendo, assim, responder pelos vícios do produto.
Sustenta que não há que se falar em rescisão do contrato sem a devolução do valor liberado à loja no momento do financiamento, sob pena de enriquecimento ilícito do lojista.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré FR Multimarcas Comércio de Veículos LTDA foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 193124778.
Em preliminar, aduz falta de interesse de agir do autor, impugna a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Alega que o contrato de compra e venda jamais foi assinado pelo autor.
Defende a ausência de ato ilícito e a desnecessidade de reparar danos materiais ao autor.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 196261653 e 196261654, a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
A decisão de ID nº 197315133 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça.
Além disso, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto às provas, dispensou a necessidade de inversão do ônus probatório e a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nesta demanda dispensa dilação probatória, sendo suficientes aquelas já trazidas aos autos na forma do art. 434, caput, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As questões preliminares foram sanadas pela decisão de ID nº 197315133.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de pretensão de resolução de contrato de compra e venda de veículos, de retorno ao estado anterior, com a restituição dos valores pagos e cancelamento do contrato de financiamento, assim como indenização por danos morais e materiais.
Em princípio, cabe analisar a natureza das relações jurídicas sob julgamento.
Constata-se que os demandados prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante se caracteriza como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatário final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em apurar a culpa pelo desfazimento dos contratos, as consequências advindas da rescisão, além da existência de danos materiais e morais.
Da Resolução do Contrato Em que pese a inexistência de todos os instrumentos de contratos de compra e venda dos veículos ou os respectivos distratos, restou patente a celebração dos negócios jurídicos de compra e venda dos veículos entre as partes, tendo em vista as sucessivas trocas, ao argumento de que apresentavam defeitos.
Ora, a concessionária livremente aceitou a troca reiterada dos veículos, acatando tacitamente a alegação do consumidor de que apresentavam vícios que lhe dificultavam o uso.
A parte ré, quando instada pelo autor acerca dos vícios, não submeteu os veículos à avaliação técnica especializada para constatar os alegados defeitos, apenas os recebeu e efetuou a troca em seguida.
Além disso, não requereu a produção de prova pericial, de modo que aderiu às alegações de vício e adotou as providências necessárias para manter o contrato de compra e venda realizado com o autor.
No entanto, depreende-se dos documentos acostados aos autos que dois dias após a compra do veículo de placa OZW4206 (Ford/Fiesta), houve a sua substituição pelo veículo de placa PBF0583 (Fiat/Gran Siena), momento em que a concessionária assumiu a reponsabilidade pelo cancelamento do financiamento perante o Banco Santander (ID nº 18160552, Cláusula Segunda).
Em seguida, houve troca pelo veículo de placa OMM6136 (Fiat/Grand Siena), constando do contrato a informação de que o automóvel anterior (PBF0583) apresentou defeito (ID nº 181605554, Cláusula Segunda).
Consta ainda relatório do veículo de placa MM6136, a apontar a existência de bloqueio judicial (Renajud), alienação fiduciária, débitos de IPVA, licenciamento e multas (ID nº 181605547).
A parte ré cometeu diversas falhas na prestação dos serviços, relativos à colocação à venda de veículos com vícios graves e impedimentos à transferência, de modo a obstar a efetivação do contrato de compra e venda pretendido pelo autor.
Observa-se que no contrato de ID nº 181605554 não consta qualquer ressalva quanto à existência de impedimentos à transferência do automóvel.
No tocante ao funcionamento, afirma que o veículo está em “perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação” (Cláusula Terceira).
Ora, de acordo com o art. 373, II, do CPC, cumpre à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Sabe-se que à luz do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, estando subordinada à análise do Juiz, desde que, ao aferir as circunstâncias do caso concreto, entender verossímil a alegação do consumidor, exatamente como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, cabia à parte ré demonstrar que os vícios ou impedimentos não existiam.
Contudo, nada produziu nesse sentido, de sorte que tem verossimilhança a narrativa do autor, a atrair a procedência dos pedidos.
Não se trata de mera desistência/arrependimento do negócio (resilição imotivada), mas sim de reiteradas ocorrências de vícios que ensejam a resolução do contrato, tendo em vista o comprometimento da qualidade dos produtos a ponto de torná-los impróprios para o consumo ou com diminuição significativa de seu valor (art. 18 do CDC).
Diante do inadimplemento da parte ré, impõe-se reconhecer o desfazimento do negócio, devendo as partes retornarem ao estado anterior, isto é, restituição do veículo à demandada e dos valores pagos ao autor.
Não há que se falar em término do prazo de garantia, visto que a parte ré recusou receber o terceiro veículo, desfazer o negócio ou até mesmo consertar o bem, deixando para o autor arcar com o ônus da falha na prestação dos serviços.
Com efeito, de acordo com o art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Feita a opção pelo desfazimento do negócio, não mais há se falar em reparos ou abatimentos.
Dos Danos Materiais O dano material não se presume, pois consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento, na espécie, à comprovação inconteste de que o desembolso fora realizado ou suportado o prejuízo, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, a parte autora comprovou despesas de R$ 7.600,00 com os veículos defeituosos.
Pagou R$ 1.500,00 de guincho para o deslocamento até à concessionária (ID nº 181605578), R$ 600,00 para conserto do veículo de placa PBF0583 (ID nº 181605578) e R$ 5.500,00 para troca da marcha do referido automóvel (ID nº 181605577).
Desse modo, o autor faz jus à restituição das despesas comprovadamente efetuadas.
Dos Danos Morais É inegável que o autor sofreu danos morais, tendo em vista que tentou por três vezes receber da empresa ré um automóvel adequado para o uso.
Porém, todos apresentaram vícios relevantes, capazes de impedir o regular funcionamento e uso regular do bem.
O autor tentou resolver os problemas com a parte ré, mas, de forma espantosa, todas as tentativas falharam.
Os fatos narrados nos autos transbordam os limites do aceitável na vida cotidiana, tendo em vista que o autor ficou impedido de usar os veículos com segurança ou liberdade, tratando-se, portanto, de conduta aviltante da parte ré, a merecer a devida correção.
Com relação ao valor da indenização, urge ressaltar que a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides, considerando-se que o valor declinado na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
Deve-se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a falta de reparação, o que encorajaria as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Com isso, devem ser levados em consideração, dentre outros, a extensão das lesões suportadas pela vítima do evento, o lapso temporal, bem como o poder econômico e o grau de desídia do ente causador do dano.
A par de tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais, na hipótese vertente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em perfeita sintonia com finalidade da função judicante.
Do Contrato de Financiamento A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o contrato de financiamento não é acessório com relação ao contrato de compra e venda do veículo, não respondendo o banco por eventuais vícios do produto.
Com efeito, eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem (AgInt no AREsp 1828349/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado no DJe 24/03/2022).
Na presente hipótese, a operação financeira perante a ré AYMORÉ fora formalizada mediante atuação direta da concessionária revendedora, como se observa do contrato de ID nº 181605555. É caso, portanto, de determinar à concessionária a quitação do contrato junto ao banco, uma vez que recebeu os valores financiados e deles usufruiu.
Diante de tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para resolver os contratos de compra e venda celebrados entre o autor e a ré FR MULTIMARCAS, determinando o retorno dos contratantes partes ao estado anterior, isto é, deverá a parte autora devolver o veículo de placa OMM6136, bem como a parte ré deverá restituir o veículo de placa JIK8805 (Renault/Sandero) dado como pagamento, se ainda não transferido a terceiros, ou a sua restituição em dinheiro equivalente ao referido pagamento (R$ 20.000,00).
Os veículos deverão ser entregues sem débitos tributários ou pendências financeiras perante o órgão de trânsito até a data da devolução.
Condeno ainda a ré FR MULTIMARCAS: a) a indenizar o autor acerca dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Eg.
TJDFT e juros legais desde os respectivos desembolsos; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Eg.
TJDFT e juros legais a partir da sentença; c) a restituir os valores pagos diretamente pelo autor, no valor de R$ 29.863,66 (vinte e nove mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Eg.
TJDFT desde o desembolso e juros legais desde a citação; d) a liquidar o contrato de financiamento nº 590418521 perante a 2ª ré AYMORÉ e a ressarcir o autor as parcelas que já foram pagas, no prazo de 15 (quinze) dias.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno integralmente a parte ré FR MULTIMARCAS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:49
em cooperação judiciária
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08/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:11
em cooperação judiciária
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 23:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:53
Declarada incompetência
-
13/12/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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