TJDFT - 0704274-24.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 05:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704274-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MILTON ALVES PEREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MILTON ALVES PEREIRA DA CUNHA FILHO, VERONICA CHAVES VIEIRA DA CUNHA, SARA CHAVES DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: BRADESCO SAUDE S/A.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA DA CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:39
Outras decisões
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19/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704274-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: M.
A.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
A.
P.
D.
C.
F., V.
C.
V.
D.
C., S.
C.
D.
C.
REU: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:14
Outras decisões
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31/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704274-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ALVES PEREIRA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia do óbito da parte autora, emende-se a inicial na íntegra, para: - Regularizar o polo ativo, nos termos do art. 313 do CPC, é necessária a sucessão processual deste por seu espólio, representando pelo inventariante, ou por seus herdeiros, caso o inventário não tenha sido ajuizado ou já tenha sido extinto, com as respectivas procurações outorgadas; - Juntar comprovante de residência atual (últimos 90 dias), em nome da parte requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado por declaração de residência do titular, com firma reconhecida; - Juntar documentos de identificação dos representantes do espólio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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