TJDFT - 0740547-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 23:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:15
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740547-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ, JUSSARA ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo exequente planilha atualizada da obrigação que se persegue, na forma prescrita no art. 524 do CPC, a qual deverá conter: Art. 524. (...) I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pagamento de Custas Finais Processo: 0740547-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ, JUSSARA ZAKAREWICZ FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramitou o processo acima informado, sendo o presente edital para INTIMAR CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ (CPF: *57.***.*20-87); JUSSARA ZAKAREWICZ (CPF: *86.***.*51-15); , para pagar e comprovar, diretamente nos autos do processo, o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 25,58, no prazo de 5 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
E, para que chegue ao conhecimento da parte responsável pelo pagamento expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias vencidas e impagas a partir de fevereiro/2023, bem como das taxas ordinárias e extraordinárias vincendas no curso da demanda (art. 323, do CPC), incluída a fase executiva (TJDFT-IRDR nº 14).
Cada parcela será acrescida de: i) correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re"; e ii) multa de 2% (dois por cento), nos termos do disposto no art. 1.336, §1º, do CC.
Nesse passo, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/01/2025 21:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740547-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ, JUSSARA ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
VENHAM os autos conclusos para sentença.
I.
Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:01
Decretada a revelia
-
05/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740547-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ, JUSSARA ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
20/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061734-36.2007.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Antonio Fabio Ribeiro
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 18:41
Processo nº 0704547-97.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Adison Pereira Celestino de Oliveira
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 07:52
Processo nº 0704547-97.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lauro Tramontini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 14:26
Processo nº 0715532-10.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Gilza Lucia Camilo Ricardo
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:49
Processo nº 0718687-75.2024.8.07.0000
Marcia Patricio de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Regis Aguiar Nobre
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:00