TJDFT - 0705794-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DOS SANTOS *14.***.*14-86 em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DOS SANTOS *14.***.*14-86 em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA DIAS DOS SANTOS *14.***.*14-86 REPRESENTANTE LEGAL: MARINALVA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) (súmula 469/STJ).
Não existe controvérsia acerca da contratação firmada entre as partes em 7/12/22, tampouco sobre o pedido de cancelamento em 10/1/24, efetivo cancelamento em 9/3/24, após cumprimento do aviso prévio de 60 dias, nem quanto à multa de R$ 3.742,12 cobrada após o término do contrato.
O cerne da questão consiste em apurar a legitimidade da multa contratual aplicada em desfavor da requerente após o pedido de cancelamento formulado por ela em 10/1/24.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que razão assiste à autora.
Isso porque a parte demandada não nega, tampouco demonstra a existência de médico especializado em endocrinologia pediátrica credenciado e ofertado à consumidora durante o período de vigência do contrato, o que teria motivado o pedido de cancelamento do negócio (art. 373, inciso II, CPC).
Neste quadro, tendo em vista a motivação para o pedido de rescisão e a ausência de comprovação de que o motivo não existiu ou não tinha fundamento (art. 373, inciso II, CPC), a multa prevista na cláusula 10.5.2 não tem amparo legal ou contratual.
De fato, a Resolução Normativa ANS n. 557/2022 estabelece que as condições para a rescisão do contrato deverão estar previstas em contrato, as quais o foram especificadas na cláusula acima referida.
No entanto, aquelas condições tem aplicabilidade para o caso de rescisão imotivada, situação diversa da destes autos, considerando que a ré não demonstrou adimplemento de sua obrigação de ofertar médico credenciado na especialidade buscada pela consumidora.
Portanto, à vista do inadimplemento do contrato e pedido motivado de rescisão contratual, a multa contratual exigida é abusiva e indevida, devendo ser declarada inexigível, assim como de quaisquer débitos cobrados após 9/3/24, quando não houve mais prestação de serviços por parte da fornecedora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes (n. 168295), independentemente da cobrança da multa rescisória de R$ 3.742,12, e declaro a inexigibilidade de quaisquer débitos gerados em desfavor da autora a partir de 9/3/24.
Condeno a requerida na obrigação de não cobrar valores gerados em desfavor da autora a partir de 9/3/24, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida comprovada e de R$ 3.000,00 para o caso de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, após o trânsito em julgado da sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DOS SANTOS *14.***.*14-86 em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DOS SANTOS *14.***.*14-86 em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/08/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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