TJDFT - 0740451-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELLA ALBUQUERQUE PAIVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740451-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA ALBUQUERQUE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLA ALBUQUERQUE PAIVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora requereu a desistência do feito ao id 216544063.
Procuração com poderes especiais juntada ao id 211747877.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente para que produza os seus efeitos.
Destaco que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência.
Neste sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (FONAJE.
Enunciado 90).
Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de restituição de custas (id 216544063), ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, bem como considerando o estabelecido nos artigos 10, I e 15 da Portaria Conjunto 50, de 20/06/2013.
Ressalte-se que o ressarcimento será realizado administrativamente, mediante solicitação do próprio requerente ao NUCON, em pedido a ser encaminhado para o email: [email protected].
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:45:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740451-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA ALBUQUERQUE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a expedição de CRLV de veículo que, atualmente, não se encontra registrado em seu nome.
Por outro lado, mesmo admitindo-se que a parte demonstre que tem autorização da atual proprietária para transferência do veículo, este ato não foi formalizado nos registros do DETRAN/DF.
Ressalte-se ainda que para a expedição do CRLV deve ser comprovado nos autos a negativa de débitos administrativos e tributários no prontuário do veículo (art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Ademais, somente o atual proprietário tem legitimidade para requerer a expedição do documento.
Caso a parte autora queira que o documento seja expedido em seu nome, para a devida tramitação do feito, deve incluir a atual proprietária do veículo no polo ativo, caso haja concordância, ou no polo passivo, caso haja discordância, bem como incluir nos pedidos a transferência do veículo pretendida.
Destaco que a inclusão da atual proprietária se faz necessária pois, em caso de eventual procedência da ação, haverá consequências negativas em sua esfera jurídica de direitos, como o descadastramento do veículo do seu prontuário.
Portanto, emende-se a inicial nos termos acima alinhavados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:33:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 10:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/09/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:24
Declarada incompetência
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24/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/09/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, à qual tocar por distribuição aleatória. -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:32
Declarada incompetência
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19/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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