TJDFT - 0714513-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA VENERANDA DELFINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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09/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA VENERANDA DELFINO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA VENERANDA DELFINO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714513-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO SILVA DA CUNHA REQUERIDO: MARIA VENERANDA DELFINO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: REGINALDO SILVA DA CUNHA em face de REQUERIDO: MARIA VENERANDA DELFINO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que não assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 373 , inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito.
Com efeito, a declaração de dívidas emitida pela CAESB (Id 209186780, pág. 2) demonstra que o autor possui dívidas referentes ao consumo de água na unidade alugada junto à requerida de maio/2023 até outubro/2023, e de março/2024 até junho/2024, mês este em que o autor solicitou o desligamento da água.
Segundo o requerente, a água da unidade locada era do consumo exclusivo do requerente até o mês de outubro/2023, quando, a partir de então, houve uma ramificação do relógio registrador da CAESB, sendo fornecido água para outros três imóveis pertencentes à ré, sendo que a titularidade da água continuou no nome do autor.
Portanto, as dívidas da CAESB até outubro/2023 são de exclusiva responsabilidade do autor, uma vez que se trata de consumo exclusivo dele.
Quanto aos débitos a partir de novembro/2023, observa-se dos demonstrativos de débitos constantes nos Ids 209988288 e 209988291, não impugnados pelo requerente, que lhe era cobrado, junto com o aluguel, apenas o consumo de água de seu imóvel, e não o valor integral de consumo de todos os imóveis, como alegado na inicial.
Desse modo, não restou demonstrado prejuízo ao requerente decorrente da ramificação da água feita pela requerida, já que é cobrado do autor apenas o consumo de água de seu imóvel locado.
Além disso, os comprovantes de pagamentos constantes nos Ids 209988294 ao 209989999 mostram que os débitos da água dos meses de março/2024 a junho/2024 do imóvel locado foram quitados pela ré, de modo que os débitos remanescentes existentes em nome do autor junto à CAESB são referentes ao período de maio/2023 até outubro/2023, de responsabilidade exclusiva do requerente.
Assim, não há que se falar em condenação da ré à obrigação de alterar o registro de água ou a pagar os débitos junto à CAESB.
Quanto aos danos morais, observa-se que o próprio requerente se manteve em débito junto à CAESB até o mês de outubro/2023, de modo que a inadimplência relatada e a falta de água decorreram de sua própria conduta, tendo em vista que o corte no fornecimento de água pela CAESB iria ocorrer de qualquer forma, tanto pela dívida de responsabilidade exclusiva do autor quanto da de responsabilidade da requerida.
Desse modo, não se pode imputar a falta de água no imóvel por culpa exclusiva da requerida, pois houve colaboração do autor para essa situação, ressaltando que foi o próprio requerente que solicitou o desligamento da água (Id 209186780, pág. 1).
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/08/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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