TJDFT - 0715016-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 20:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715016-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715016-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que o autor alega ter contraído, ao longo de quase duas décadas, diversos contratos de empréstimo consignado com o réu.
Afirma que o montante por ele adimplido durante tal período supera muito o montante emprestado e permite, pela teoria do adimplemento substancial, a quitação dos contratos atualmente vigentes.
Após o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória para a suspensão da exigibilidade dos contratos correntes junto à instituição financeira, a parte formula novo pedido para redução dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida.
Decido.
Em que pesem as alegações do autor, não verifico, neste momento, a presença de probabilidade do direito alegado, já que tanto a redução das parcelas quanto o reconhecimento do pretendido adimplemento não prescindem do devido contraditório.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação e réplica.
Após, designe-se audiência de conciliação.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/10/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 23:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715016-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *56.***.*90-49 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o autor alega ter contraído, ao longo de quase duas décadas, diversos contratos de empréstimo consignado com o réu.
Afirma que o montante por ele adimplido durante tal período supera muito o montante emprestado e permite, pela teoria do adimplemento substancial, a quitação dos contratos atualmente vigentes.
Formula pedido tutela provisória para que se determine a suspensão da exigibilidade dos contratos correntes junto à instituição financeira.
Decido.
Em que pesem as alegações do autor, a parte aderiu às especificidades de adimplemento de cada contratação e os débitos subsistem até que se demonstre o contrário, de modo que a providência requerida não prescinde do devido contraditório.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Av Presidente Vargas, 251, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/09/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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