TJDFT - 0741218-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:22
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE - CPF: *73.***.*75-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/11/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741218-58.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LOPES DO VALE AGRAVADO: JOSIAS MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data foi interposta petição no ID 64690740 com número e partes diversas aos presentes autos.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0741218-58.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 206991840 dos autos originários n. 0717704-54.2021.8.07.0009) que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta do executado, via SISBAJUD.
Fundamentou o juízo singular: Quanto à impenhorabilidade, em que pese as alegações do executado de que trabalha como vendedor autônomo e que os valores recebidos em sua conta são provenientes de seu trabalho, não restou comprovada tal alegação.
A foto de ID 196511589 e o extrato de ID 195521373 não corroboram as alegações do requerido.
Pelo exposto, considerando que não há provas de que os valores bloqueados são impenhoráveis, REJEITO a impugnação à penhora.
O EXECUTADO-AGRAVANTE sustenta impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.
Afirma que os valores bloqueados são provenientes de seus ganhos como trabalhador autônomo de vendedor de cocadas que desenvolve “na rua para complementar sua renda”.
Declara que, “em sede informal, em tratativas de venda e como contraprestação ao seu serviço, o Executado costuma informar aos clientes a respectiva conta bancária para receber o pagamento do seu trabalho”.
Acrescenta que, buscando proteger o mínimo existencial, a lei traz vedação clara e evidente quanto à impossibilidade da penhora dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Aduz que essa mesma vedação é contemplada na jurisprudência do STJ, impedindo a penhora de valores até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta.
Pede a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores; subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Inicialmente, em conformidade com o art. 9º da Lei n. 1.060/50, nada há a prover quanto à gratuidade de justiça visto que deferida pelo juízo a quo (id. 206991840 na origem).
Assente na jurisprudência da Corte Superior que, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias.
Confira-se o aresto desta eg.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial ou, ainda, que esteja inserida em alguma das hipóteses do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 3.
Propriamente, não há como transferir o encargo processual quanto à comprovação da natureza dos valores bloqueados, uma vez que o maior interessado na proteção de seu patrimônio é o próprio executado, que pode, sem qualquer embaraço processual, impugnar o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 18/2/2021, DJe 5/3/2021.
Grifado) Deveras, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Nesse contexto, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confiram-se os seguintes precedentes: [...] II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) [...] III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
A impenhorabilidade pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.
In verbis: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe de 15/05/2019) No caso, houve o bloqueio, efetivado em 18/04/2024, em contas bancárias do agravante no Banco do Brasil (R$ 13,48) e no Nu Pagamentos (R$ 883,83), totalizando a quantia de R$ 897,31 (id. 194344635 na origem).
A parte alega que o valor bloqueado estava em conta poupança e era proveniente de seus ganhos de trabalhador autônomo.
Todavia, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a parcela constrita tem natureza de alimentos, tampouco a intenção de poupar, de modo que não se sustenta a alegação de impenhorabilidade.
Os extratos juntados (referentes apenas à conta do Nu Pagamentos) demonstram que a conta possui movimentação regular, a indicar que não é utilizada como poupança (id. 196511587 na origem).
Ademais, os aludidos extratos bancários comprovam a ocorrência de múltiplas operações de entrada e saída, a maioria, mediante pix, dificultando aferir a origem e a natureza dos valores creditados.
A despeito de o agravante afirmar que a conta é utilizada para receber pagamentos das vendas de suas mercadorias (cocadas), as transferências recebidas não exigem qualquer informação nesse sentido.
Logo, forçoso concluir, tal como consignado na decisão combatida, que as fotografias de id. 196511589 e o extrato anexado não corroboram as alegações do agravante, a fim de sustentar a impenhorabilidade arguida.
Nesse quadro, em exame preliminar, não evidencio a probabilidade do direito, porquanto o agravante não comprovou que a quantia tornada indisponível é impenhorável, não se liberando do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E VALORES POUPADOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Na dicção do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
Contudo, não demonstrada a intensão de poupar, tampouco a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1644809, AGI 0737205-21.2021.8.07.0000, de minha relatoria, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2022, PJe: 6/1/2023.
Grifado) Ademais, não há periculum in mora, tendo em vista que o juízo a quo condicionou levantamento dos valores ao exequente-agravado à preclusão da decisão.
De mais a mais, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que poderia ocorrer na hipótese caso deferido, neste momento, o desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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