TJDFT - 0742309-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:11
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:45
Outras decisões
-
09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 14:24
Juntada de comunicação
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Outras decisões
-
22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:32
Juntada de comunicação
-
24/04/2025 16:37
Juntada de comunicação
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:02
Outras decisões
-
08/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:05
Outras decisões
-
31/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que anexe aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 5 dias.
Após, defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
CNPJ: 12.***.***/0001-24.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para o Banco Santander, a fim de que este informe a conta utilizada para recebimento de valores pela ré, indefiro o pedido, porquanto a consulta ao SISBAJUD abrange TODAS as contas existentes em nome da ré, sendo tal medida ineficiente e protelatória.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:43
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA SANTOS MEZA - CPF: *04.***.*23-21 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto formulado na petição de ID 215270117, porquanto a empresa contra a qual se requer a medida sequer é parte nos autos.
Mesmo que assim não fosse, para que fosse efetivado seria necessária a citação editalícia, vedada pelo art. 2º, do art. 18 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:38
Indeferido o pedido de ANA PAULA SANTOS MEZA - CPF: *04.***.*23-21 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ora formulado.
Isso porque em hipótese alguma será expedida carta precatória neste Juízo, eis que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade.
Intime-se para ciência.
Após, arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:45
Indeferido o pedido de ANA PAULA SANTOS MEZA - CPF: *04.***.*23-21 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:11
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:10
Outras decisões
-
06/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 21:44:59. -
11/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, intime-se parte credora para informar o endereço de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:21:50 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
29/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:52
Outras decisões
-
17/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:14
Outras decisões
-
18/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:29
Outras decisões
-
11/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 188670741, defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$4.951,68 (ID 188670741); CNPJ: 12.***.***/0001-24.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:19
Deferido o pedido de ANA PAULA SANTOS MEZA - CPF: *04.***.*23-21 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:49
Outras decisões
-
01/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a adoção das providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:54
Outras decisões
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS MEZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:35:22. -
19/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS MEZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:26
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:49
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
19/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MEZA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS MEZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de suspensão trazido pela ré no id. 173019120.
Prazo: 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS MEZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Alega ter adquirido pacote de viagem junto à ré, cujo contrato não foi cumprido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 15:06:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 17:58
Indeferido o pedido de ANA PAULA SANTOS MEZA - CPF: *04.***.*23-21 (AUTOR)
-
04/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742309-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS MEZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte novo comprovante de domicílio, visto que já está vencido o prazo de vigência do contrato de locação de id. 167037681.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 18:57:41.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708239-61.2020.8.07.0007
Maria Ferreira Sobrinho
Francisco Eufrasio de Sousa
Advogado: Suellen Cristina Villa Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 17:13
Processo nº 0703272-38.2023.8.07.0016
Elias Miossi Junior
Vitron Brasilia Industria e Comercio de ...
Advogado: Hugo Fidelis Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2023 11:23
Processo nº 0700090-38.2023.8.07.0018
Rafaele Maria Costa Vasques
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Eduilson Borges de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 12:05
Processo nº 0702126-86.2023.8.07.0007
Eliana Rodrigues dos Santos
Clemildes Ferreira dos Santos
Advogado: Rejane de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 12:27
Processo nº 0760362-38.2022.8.07.0016
Luciano Barbosa dos Santos Junior
Marrado Transportes - Eireli
Advogado: Dirce Machado Ferreira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 18:04