TJDFT - 0006075-71.2000.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Edital em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 02:20
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:19
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 17:23
Expedição de Edital.
-
25/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0006075-71.2000.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIMAR FURTADO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDMAR FURTADO DOS SANTOS, alcunha "BRAZILINHA", devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita em tese no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, uma vez que esse, no dia 18 de abril de 2000, por volta das 21h30min, na DF-330, altura do KM 05, Rancho do Ryu, Sobradinho/DEF, em concurso com outros cinco indivíduos não identificados, todos em perfeito liame subjetivo e com repartição de tarefas, renderam com a utilização de armas de fogo as vítimas Antônio Feitosa Lopes, Em segredo de justiça e Antônio Carlos da Silva e da referida propriedade rural subtraíram vários objetos relacionados na ocorrência 2187/2000-0 13º DP, fugindo em seguida no veículo Ford/Pampa de placa KBI-5699/DF.
O denunciado foi empregado da vítima Antônio Carlos da Silva, sendo assim, sabendo dos hábitos da propriedade, coadunou-se com os demais coautores não identificados e assim utilizando armas de fogo como também de violência verbal e truculência, despojaram as vítimas dos bens declarados em campo próprio no boletim de ocorrência pertinente.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 18 de agosto de 2004, conforme decisão constante no ID 49838668.
O acusado, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, tendo sido suspensos o processo e curso do prazo prescricional.
Localizado, em razão de cumprimento de mandado prisional, o acusado apresentou resposta, ID 179803729, argui nulidade de citação por edital e requer a revogação da prisão preventiva.
No mérito, afirma que a sua discussão seria feita posteriormente.
Na decisão saneadora, ID 181693942, este Juízo refutou a preliminar e declarou a perda do objeto da revogação da custódia cautelar, uma vez que o réu já tinha sido posto em liberdade.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição de denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de prova, atermada sob os IDs 49838735, 181693942, procedeu-se à oitiva da vítima Em segredo de justiça.
As vítimas e demais testemunhas não foram localizadas.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 205869048, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre a concretude do tipo penal.
Requer, ao final, a procedência parcial do pedido constante da denúncia com a consequente condenação do acusado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I (redação anterior à Lei n. 13.654/18) e II, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais, ID 206570608, argui as seguintes preliminares: intempestividade dos memoriais apresentados pelo Ministério Público; nulidade absoluta, pois houve leitura de trecho de depoimentos à testemunha e pela violação da Súmula 455 do STJ, havendo vício insanável no ato instrutório, causando prejuízo ao denunciado e à Defesa, requerendo que seja declarada nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, amparado nos artigos 217, § único, combinado com artigo 573, § 1°, todos do Código de Processo Penal; reconhecida e declarada o cerceamento de defesa, por conta do indeferimento do pedido da defesa da oitiva das vítimas e testemunhas; na matéria de fundo, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória.
Em caso de condenação, pleiteia que a pena seja fixada no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e a não incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, §2º-A, do Código Penal, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), seja fixado regime inicial mais brando, consoante o artigo 33, §2º, do Código Penal, e a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade.
Vieram aos autos os seguintes documentos: Ocorrência Policial n.º 2178/00 – 13ª DP, ID 49838666, página 2; inquérito Policial n.º 275/00 – 13ª DP ID 49838666, página 4; auto de apresentação e apreensão, ID 49838666, p. 18; laudo de Exame de Avaliação Indireta, ID 49838666, página 34; e folha de antecedentes penais, ID 49838669. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática da infração descrita em tese no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018.
A Defesa argui preliminar de nulidade do ato citatório, sob a premissa de não observância ao regramento legal.
Tocante à preliminar, a despeito dos argumentos dispendidos, não se evidencia qualquer irregularidade no ato chamatório do acusado, na medida em que, não encontrado e estando em lugar incerto e não sabido pelo Juízo, faz-se na sua forma ficta, circunstância que foi atendida nos autos.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Ato contínuo, a Defesa apresentou ainda, preliminar de intempestividade dos memoriais pelo Ministério Público.
Como se sabe, o prazo para apresentação de memoriais é impróprio e seu descumprimento não implica nulidade processual, eis que se destinam, precipuamente, ao exame do julgador.
Afasta-se a questão.
Ademais, a Defesa pleiteia a nulidade absoluta do feito pois durante audiência de instrução houve leitura de trecho de depoimentos à testemunha, amparando-se, para isso, na súmula 455 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que nenhuma relação tem com a preliminar.
Preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal, que nenhuma nulidade será declarada se não resultar em prejuízo.
No caso em tela, não haverá prejuízo como se verá adiante.
Por fim, a Defesa requer seja reconhecido e declarado o cerceamento de defesa, por conta do indeferimento do pedido da defesa da oitiva das vítimas e testemunhas.
Ora, quando da oitiva da única testemunha ouvida, o réu tinha se evadido do local dos fatos, com decretação da sua revelia.
As vítimas e demais testemunhas não foram encontradas para depor na época dos fatos, quiçá 24 anos depois.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria da infração.
O acusado, em seu interrogatório, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
As vítimas não foram encontradas para prestar depoimento em Juízo.
A testemunha Maria Vilma Rodrigues, ouvida em Juízo, ID 49838735, relatou que “confirma integralmente as declarações prestadas na delegacia, que lhe foram lidas nesta oportunidade, incluindo o diálogo que houve na ocasião entre o acusado Edmar e o irmão dele, companheiro da depoente, Joaquim.
Na ocasião, a depoente estava “lavando louça” quando ouviu Edmar dizer para Joaquim que havia “feito um roubo na chácara do Tonicão”.
Que não conhecia “Tonicão”, no entanto pode informar que Edmar trabalhou na chácara dele por cerca de dois meses, realizando serviços de pedreiro.
Que após o diálogo referido anteriormente a depoente não mais se encontrou com Edmar e até a presente data não sabe dizer o seu paradeiro.
Que continua convivendo com Joaquim, mas ainda assim não sabe dizer onde Edmar se encontra.
Que à época dos fatos Edmar disse que iria para Campos Belos, cidade goiana onde moram alguns familiares dele.
Que não tinha conhecimento de Edmar em crimes, muito embora tenha ouvido a mulher dele dizer que “ele (Edmar) já havia feito umas paradas em Goiânia”.
Que não sabe dizer se Edmar possuía arma de fogo.
Que à época dos fatos Edmar morava perto da casa da depoente, em Planaltina de Goiás.” As demais testemunhas também não foram encontradas.
Debruçando sobre o contexto probatório, sobressai dúvida mais que razoável acerca da autoria atribuída ao acusado.
Com efeito, os indícios amealhados no inquérito não foram alçados à condição de prova, por não terem sido confirmados em Juízo.
Dos elementos constantes nos autos, há indício apresentado pelas vítimas, com suas declarações extrajudiciais, cujos elementos não restaram confirmados em Juízo, já que não foram encontradas para depor.
A única testemunha da acusação não presenciou os fatos, apenas ouviu o acusado dizer que fez alguma coisa.
O princípio do livre convencimento motivado exige que o juiz fundamente uma condenação com provas que foram produzidas sob o crivo do contraditório, que não se deu no presente caso.
Dado o próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, exige-se prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, de sorte que, não alcançados tais elementos, sobreleva a aplicação do benefício da dúvida, que sempre deve ser dirimida em favor do acusado.
Sobre o tema, a propósito, confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA.
DIVERGÊNCIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Impõe-se o afastamento do segredo de justiça, fixado diante da presença de informações colhidas em sede de quebra de sigilo telefônico e telemático, pois tratam os autos de crimes contra o patrimônio e encontram-se encerradas as investigações, inclusive com sentença proferida.
O princípio da publicidade foi erigido como direito fundamental do cidadão, tal qual consagrado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição, e pilar norteador das atividades do Poder Judiciário, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional. 2.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, apta a fundamentar sentença condenatória; entretanto, necessário que esteja embasada em outros elementos probatórios, não podendo justificar, sozinha, a condenação.
No presente caso, existem divergências nas informações trazidas pela ofendida, que ora disse o indivíduo tinha cabelos cacheados, depois disse usava cabelo raspado e, por fim, disse que ele estava de touca. 3.
As discrepâncias nas descrições do suspeito poderiam ser superadas caso existissem outras provas a corroborar os reconhecimentos realizados pela vítima, como o testemunho de outras pessoas no mesmo sentido, a identificação de impressão digital do acusado no veículo subtraído ou a localização do réu na posse de algum bem de propriedade da ofendida.
Entretanto, nenhuma dessas situações foram verificadas no presente processo, ao contrário, o confronto dos fragmentos digitais localizados no veículo da vítima com os padrões papiloscópicos do réu resultou negativo. 4.
Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, enfraquecendo um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 5.
Recurso provido.” (TJDFT, Acórdão 1273723, 00017751120198070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância, desde que tenha sustentáculo em outros elementos de prova. 2.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ” (TJDFT, Acórdão 1258255, 00036811820198070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância.
Contudo, faz-se necessário que esse depoimento tenha sustentáculo em outros elementos de prova.
Caso contrário, sendo isolada no contexto probatório e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2.
Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto existem elementos probatórios inconclusivos e divergentes, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1114143, 20170410081762APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018.
Pág.: 149/157) Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, ABSOLVO EDMAR FURTADO DOS SANTOS, alcunha "BRAZILINHA", qualificado nos autos, das imputações constantes no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Transitada esta decisão em julgado, adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
26/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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17/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:45
Expedição de Carta.
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21/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:50
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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16/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 18:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:43
Expedição de Carta.
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09/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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13/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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20/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 22:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:27
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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27/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/01/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:03
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:11
Expedição de Carta.
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19/04/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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24/06/2020 07:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2019 03:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2019 12:26
Juntada de Petição de manifestação;
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25/11/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:58
Juntada de Certidão
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13/11/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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