TJDFT - 0741205-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
SUSPENSÃO PELA AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO.
SEM RAZÃO.
JUROS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Distrito Federal, reformando em parte a resp. decisão tão somente para afastar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi omisso e contraditório.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4.
No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica contrariedade ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, mas, como dantes exarado, não é necessária a manifestação específica sobre cada argumento invocado, cabendo ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação.
Em relação à indigitada violação ao art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, impende registrar que a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no mencionado inciso.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. 5.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. -
20/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741205-59.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CATARINA MOREIRA RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, CATARINA MOREIRA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: DISTRITO FEDERAL, CATARINA MOREIRA RODRIGUES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 18 de março de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0741205-59.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão (id. 211379339 e declaratórios rejeitados ao id. 212617945 dos autos originários n. 0714271-10.2024.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a suspensão do feito em razão da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e, no mérito, acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, apenas para decotar o excesso de execução “decorrente de erro de cálculo quanto à aplicação de juros de mora sem o devido decréscimo”.
Em relação à atualização do débito exequendo, o juízo singular explicou que deve ocorrer da seguinte forma: “(i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado”.
O agravante defende a suspensão da execução, por prejudicialidade externa, em razão da ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, que busca a desconstituição do título executivo formado na ação coletiva.
Assevera que o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, sendo inexigível nos termos do art. 535, inc.
III, e §§ 5º e 7º, do CPC.
Avalia que a sentença coletiva violou precedente vinculante do STF, por contrariar a tese jurídica firmada no julgamento do RE n. 905.357/RR (Tema 864), com trânsito em julgado em 18/02/2020, portanto, “em data anterior à prolação do acórdão ora executado (10/02/21) e ao seu trânsito em julgado (11/08/23)”.
Pontua não ser possível afastar aplicação do Tema de 864/STF e respectiva ratio decidendi pelo fato de se tratar de reajuste de determinada carreira, ressaltando que a ampla jurisprudência é “no sentido de que, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição Federal, é irrelevante a distinção entre revisão geral anual e reajuste salarial, aplicando-se a regra vinculada no Tema nº 864 igualmente a ambas às situações”.
Sustenta excesso de execução, porque, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, ocorre verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que é vedado pela Suprema Corte (Súmula 121/STF).
Aduz que, como “a SELIC já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da Selic com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causa indevida majoração dos valores discutidos”.
Argui a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, conforme já suscitada pelo estado do Rio Grande do Sul na ADI 7.435.
Avalia que o aludido dispositivo confronta o princípio do planejamento, ao introduzir elemento que eleva a despesa pública, além de destoar totalmente da mens legis que inspirou a edição da EC 113/21.
Aponta ainda violação ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio da isonomia, porque, enquanto o requisitório será atualizado mediante aplicação de juros sobre juros, a Fazenda adota juros simples na cobrança dos seus créditos.
Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão desconsidera o Tema 28 de repercussão geral, pois autoriza o prosseguimento da execução sobre parcela controversa do débito.
Pede, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa e, no mérito, a reforma da decisão atacada para acolher a inexigibilidade do título ou reconhecer o excesso de execução, decorrente da aplicação cumulada da taxa Selic, “inclusive com a declaração incidental da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 22 da Resolução 303/2019 do CNJ”.
Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença não tenha arguido a inexigibilidade do título judicial que aparelha a execução (id. 209632482 na origem), é autorizado ao Tribunal o conhecimento de questões de ordem pública, mesmo aquelas não alegadas pelas partes, em sede de recursos ordinários (especialmente apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração), em razão do efeito translativo dos recursos.
Nesse sentido, os precedentes julgados do STJ e do TJDFT: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; REsp n. 1.490.726/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017; AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018; Acórdão 1623957, 07066992820228070000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 29/9/2022, DJe de 14/10/2022; Acórdão 1762414, 07416158820228070000, Rel.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, julgado em 21/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Disto isso, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Analiso o pedido liminar (letras “a” e “e”).
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ademais, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Nesse sentido: [...] 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.
Grifado) [...] 4.
A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011. 5.
Na hipótese dos autos, para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que não se justifica a suspensão do recurso especial, e acolher a pretensão recursal no sentido de que se faz necessário o reconhecimento de causa de prejudicialidade externa, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.
Grifado) [...] 1. “Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico” (REsp 1.240.808/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe de 14/04/2011). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020.
Grifado) O agravante alude à ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 em curso, na qual busca a desconstituição do título que aparelha a execução, para justificar seu pedido de suspensão por prejudicialidade externa.
Todavia, de acordo com o art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Sucede que a relatora da ação rescisória em referência indeferiu a tutela de urgência, fundamentando sua decisão liminar, dentre outras razões, em julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.184/2013 (ADI 7391 AgR).
Não concedida a tutela de urgência na ação rescisória, a priori, não cabe invocar a rescisória para paralisar o cumprimento de sentença por prejudicialidade externa.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO AGRAVADO.
NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ART. 969, CPC.
A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que suspendeu o curso do feito, ante prejudicialidade externa, até julgamento final da ação rescisória ajuizada pelo executado. 1.1.
Recurso aviado pelo exequente para permitir o levantamento dos valores que só foram depositados em juízo para evitar o leilão, revogando a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do recurso, vez que na ação rescisória ajuizada não foi deferida a liminar para suspender o cumprimento de sentença. 2.
De início, cumpre mencionar que o mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC: "Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." 2.1.
Verifica-se dos autos de origem que ensejou o cumprimento de sentença (Ação de cobrança de cota condominial) que está calcado em sentença/acórdão transitado em julgado, que o condenou ao pagamento de valor líquido, certo e exigível. 2.2.
Assim, não há se falar em necessidade de se aguardar eventual trânsito em julgado da Ação Rescisória.
Inclusive, em consulta processual, verifica-se a mencionada ação teve seu julgamento pelo colegiado ocorrida em 15/12/2022, com resultado desfavorável ao agravado, aguardando, somente, o julgamento dos embargos de declaração opostos. 2.3.
Nesse passo, revela-se perfeitamente possível a prática de atos expropriatórios, por meio do cumprimento de sentença, inclusive mediante pesquisa de bens em nome do devedor utilizando-se dos sistemas à disposição da Justiça, ou mesmo de levantamento de valores, de forma a facilitar a obtenção do crédito a que tem direito o agravante. 2.4.
Jurisprudência: "(...) 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, igualmente não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC. (...)" (07401126620218070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 24/5/2022.) 2.5.
Por fim, cumpre ressaltar que o perigo de dano grave ao agravado em caso de lograr vencedor na Ação Rescisória se mostra remota, vez que, conforme consulta do trâmite processual, a desembargadora relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse suspenso o Cumprimento de Sentença. 3.
O recurso deve ser provido para deferir o levantamento do dinheiro. 4.
Agravo provido. (Acórdão 1670603, 07384304220228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Grifado) Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assiste razão ao agravante.
No cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, a priori, é cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, se a impugnação ataca apenas parcela do título judicial.
Essa a inteligência do art. 535, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Sublinhado) A propósito, cumpre registrar que, no julgamento da ADI 5.534, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, segundo tese firmada no RE com repercussão geral n. 1.205.530 (Tema 28).
Confira-se a emenda do julgado: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5.534, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, publicado no DJe de 12-02-2021.
Grifado) Portanto, havendo parcela incontroversa do débito, é plenamente possível a expedição de precatório ou de RPV, conforme o valor total da condenação, para pagamento do valor incontroverso, segundo a tese firmada para o Tema 28 de repercussão geral (RE 1.205.530): Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Aliás, sobre o tema aqui analisado, esse foi o entendimento proclamado por esta Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS.
REDISCUSSÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA.
DISCUSSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS.
CABIMENTO.
TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO SANADA. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
Na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 28) no sentido de que "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 3. À luz do referido precedente qualificado, deve ser reconhecida a possibilidade de separação dos valores perseguidos em fração controversa e incontroversa, para fins de expedição do respectivo precatório, a fim de que haja satisfação imediata do título judicial não mais passível de alteração, sem que implique em violação à sistemática de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). 4.
Recurso provido, com efeitos infringentes. (Acórdão 1429519, AGI 0733806-81.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Grifado) No caso, o juízo singular acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução.
Em consequência, determinou prosseguimento do feito pelo valor incontroverso indicado pelo próprio executado, o que, a princípio, se mostra adequado.
Todavia, diante da matéria de ordem pública devolvida apenas neste recurso, forçoso considerar que não há mais parcela incontroversa, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo judicial arguida nesta sede de agravo.
Nesse ponto, em uma análise preliminar, evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Também vejo o periculum in mora, tendo em vista a determinação de expedição, desde logo, de requisitórios referentes à parcela até então incontroversa, o que poderá resultar prejuízo ao erário distrital, na eventualidade de ser acolhida, no julgamento deste recurso, a inexigibilidade do título judicial que aparelha o cumprimento de sentença na origem.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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