TJDFT - 0712369-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2025 00:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:30
Outras decisões
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:20
Outras decisões
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16/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/03/2025 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:27
Outras decisões
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712369-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
A.
REQUERIDO: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DESPACHO Em tempo, aprecio a atribuição de segredo de justiça.
Assim, destaco que cláusula constitucional de publicidade dos atos processuais.
O Artigo 5º, Inciso LX, da Constituição Federal, autoriza a restrição à publicidade dos atos processuais apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O Artigo 93, Inciso IX, da mesma Carta Políticva, prevê a regra da publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.
O Artigo 11, do Código de Processo Civil, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade.
Precedente: "(...) somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo ("rectius": de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa (...)". (STF - Ag.
Reg. no Rec.
Ord. em MS nº 30.461/DF. 2ª Turma. 24.06.2014.
Relator Min.
Celso de Mello).
Diante do exposto, constata-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar a tramitação do presente feito sob segredo de justiça.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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