TJDFT - 0739925-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739925-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BRENO RODRIGUES FERREIRA, DIOGO MESQUITA POVOA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703767-76.2023.8.07.0018 (Auxílio Alimentação), entendeu como “correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios” (decisão de ID: Num. 200925049 e 209653311 dos autos da origem).
A agravante alega, em síntese, que a taxa SELIC já englobaria correção monetária e juros de mora, de modo que seria indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Destaca que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da taxa SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, por violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da isonomia, e do planejamento (ou programação) na ordenação das despesas públicas, violando os arts. 5º, caput, 164-A e 167, I, da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a incidência da taxa SELIC apenas sobre o valor principal.
Sem preparo, em face da isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No que tange à análise da probabilidade do provimento do direito, faz-se necessário registrar que o art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. (grifo nosso).
A 7ª Turma Cível desta e.
Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em uma análise perfunctória, é correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada, que se encontra alinhada com a jurisprudência deste Tribunal.
Logo, não vislumbro a probabilidade do direito.
Com base nessas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes cumulativamente os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2024 09:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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